A ANS e a limitação do reajuste anual das mensalidades dos planos individuais

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Ano a ano a situação se repete, os preços são reajustados e o consumidor, ao menos na ponta do lápis, passa a pagar mais por bens e serviços gerais.

A variação dos preços ocorre, geralmente, em detrimento da variação do valor intrínseco da própria moeda, que é variável e depende de diversos fatores econômicos, sendo alterado, para mais ou para menos, com o passar do tempo.

Esse processo é medido pela taxa de inflação, que demonstra exatamente a variação dos preços de um conjunto de bens e serviços num determinado período. Tem-se que se os preços aumentaram, ocorre a inflação, se diminuíram, ocorre a deflação. Não ocorrendo variação, então os preços estarão estabilizados.

Esse é o processo geral por qual todos os preços passam, sendo reajustados conforme o fluxo econômico exige. E os planos de saúde não fogem completamente à regra, havendo, porém, distinções importantes que merecem destaque.

A princípio é preciso destacar que o mercado de comercialização de planos de saúdo é um mercado regulado, ou seja, sob o qual recai ingerência estatal direta, podendo essa intervenção possuir maior ou menor profundidade.

No caso específico dos planos de saúde, a presença de um órgão estatal regulando o mercado pode ser sentida até na limitação da definição dos preços ou de seus reajustes. É o que ocorre com os planos de saúde individuais onde a ANS, em razão da previsão do artigo 35-E, § 2º, da Lei 9656/1998, possui o poder de estabelecer o percentual máximo de reajuste que as operadoras ou administradoras de planos de saúde podem aplicar na mensalidade dos consumidores desse tipo de plano.

Assim, todo plano de saúde individual será reajustado quando do aniversário do contrato, devendo obedecer ao patamar máximo definido pela entidade estatal. Cumpre destacar que a ANS estabelece o limite máximo do reajuste, cabendo às operadoras decidirem se aplicarão o teto ou algum valor menor.

Esse raciocínio, porém, somente é aplicado aos planos da saúde individuais, pois os coletivos não possuem tal influência, sendo seus aumentos estipulados pelas próprias fornecedoras em acordo com as empresas ou categoria contratante.

De fato, tendo em vista os princípios jurídicos da boa-fé contratual e a relevância social desses contratos, existe a possibilidade de discussão em juízo acerca da eventual abusividade ou não dos respectivos aumentos, mas a legislação atribui à ANS a capacidade de estabelecer limites apenas em relação aos planos individuais.

Por isso consumidores de planos individuais fiquem atentos aos reajustes anuais, que somente podem ocorrer no aniversário dos contratos, e verifiquem se esse respeitou os limites impostos pela Agência Nacional de Saúde.

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Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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