A legalidade de cláusula de reajuste por mudança de faixa etária, conforme entendimento recente do STJ.

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Uma questão polêmica que há tempos está em discussão perante o judiciário é a legalidade da cláusula de reajuste por mudança de faixa etária no caso de consumidores idosos. A principal dúvida posta em debate refere-se à aplicabilidade das cláusulas de reajuste em função da idade, quando o consumidor completa 60 anos, ou seja, torna-se idoso, nos termos da Lei.

Esse questionamento advém da interpretação aplicada ao art. 15, parágrafo 3º do Estatuto do Idoso, que veda a discriminação dos idosos em planos de saúde em decorrência de cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

O artigo supramencionado claramente conflita com o disposto no artigo 15, da Lei n.º 9.656/1998, que versa sobre a possibilidade de variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos celebrados, em razão da idade do consumidor, desde que estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes.

Em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, foi reconhecida a inexistência de discriminação ao segurado idoso em função de cláusula de reajuste por mudança de faixa etária.

Trata-se de uma Ação Civil Pública ajuizada pela Associação dos Consumidores Explorados do Distrito Federal em face de Sul América Companhia de Seguros, objetivando a declaração de nulidade da cláusula inserida nos contratos de seguro de saúde, que autoriza o aumento das mensalidades dos usuários com 60 anos ou que venham a completar essa idade na vigência do vínculo contratual.

Em primeira Instância, o pedido da Associação foi julgado procedente, sendo declarada a nulidade da referida cláusula, inclusive nas relações decorrentes de contratos celebrados antes da vigência do Estatuto do Idoso, desde que os segurados tenham completado 60 anos após a entrada em vigor desta norma, condenando a ré a restituir os consumidores lesados pelo valor da diferença apurada.

O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça, onde foi exposto que o Estatuto do Idoso, por se tratar de norma de ordem pública, seria aplicável inclusive aos contratos de planos de saúde entabulados antes de sua entrada em vigor. Em sede de julgamento do Recurso Especial n.º 1.381.606 ? DF, o caso foi posto em votação pela Ministra Nancy Andrighi, que, na função de relatora, proferiu voto em conformidade com as decisões expostas anteriormente declarando que seria vedado, a partir dos 60 anos, o reajuste das mensalidades dos contratos de assistência à saúde em razão exclusiva de mudança de faixa etária, ante o disposto no art. 15, parágrafo 3º do Estatuto do Idoso.

Por fim, a relatora estipula que o aumento de custo representado pelo incremento da idade dos consumidores deve ser repartido entre todos os segurados, de modo a que não haja sobrecarga de preços para os idosos.

A opinião da Ministra relatora, entretanto, acabou sendo vencida.

Para o Ministro João Otávio de Noronha, autor do voto vencedor, essa solução seria impraticável em um grupo já formado, o que ao fim, tonaria ineficaz a prestação jurisdicional. Em verdade, o ministro acredita que a decisão poderia desamparar os mais jovens e suas famílias para pretensamente amparar os mais velhos, partindo da premissa de que os consumidores optam pelos planos de saúde conforme as mensalidades se adequam ou não ao seu orçamento.

Segundo o entendimento da maioria, os valores estavam sendo ajustados de forma que aquele que apresente maior risco, ou seja, aquele que mais se utiliza do plano de saúde, arque com os custos disso. Nesse diapasão, isso não seria um ato discriminatório, como veda o Estatuto do Idoso, visto que não se está onerando uma pessoa pelo simples fato de ser idosa, mas sim por demandar mais do serviço ofertado.

Assim, por maioria de votos, foi reconhecida a legalidade da cláusula de reajuste por mudança de faixa etária. A exceção ao caso poderia ser quando a cláusula tivesse o condão de forçar a saída do segurado idoso do plano contratado. Esse vício pode ser constatado com o aumento exorbitante do valor cobrado, quando comparados aos percentuais de reajustes praticados em faixas etárias inferiores.

Todavia, não era isso que estava ocorrendo no caso em análise, de forma que, sendo o reajuste não abusivo, previsto contratualmente e guardando proporção com o risco, os Ministros mantiveram o critério de aumento, pois preenchidos todos os requisitos estabelecidos pela Lei n.º 9.656/1998. 

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Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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