A nova súmula do STJ sobre indenização securitária e os planos de saúde

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Em maio último, o STJ fez publicar uma nova súmula sobre o pagamento de indenização securitária. Transcrevemos abaixo:

Súmula 616: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.

Lembramos que esse tipo de súmula não é de observância obrigatória pelos julgadores, mas reflete um entendimento bastante consolidado no Tribunal, possuindo, pois, enorme força persuasiva para as demais instâncias, tribunais e juízes de primeira instância.

Com efeito, a súmula é orientação para os casos nos quais se enquadre, ou seja, serve para orientar julgamentos de litígios entre segurados e seguradoras nos mais diversos tipos de seguros, como de automóvel, residencial, imóvel comercial, de vida etc..

No caso dos contratos de planos de saúde, pelo menos desde a legislação de 1.998 não se fala mais em "seguro saúde". No entanto, as características desse tipo de contrato em muito se assemelham a um verdadeiro seguro. O próprio STJ possui precedentes tratando desse similaridade.

É sabido, também, que o art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, que rege os planos de saúde, possui previsão específica de determinação de notificação do usuário inadimplente antes de se proceder à rescisão em caso de não pagamento.

Como visto, já havia norma específica a respeito da necessidade de notificação do inadimplente, mas, agora, com a nova súmula, surge um novo argumento para os consumidores aplicarem-na aos contratos de planos de saúde, por analogia e equidade.

Em outras palavras, em razão da reiterada jurisprudência do STJ determinando a prévia comunicação do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio para que ocorra a suspensão ou resolução do contrato de seguro, esse entendimento possivelmente será também aplicado aos contratos de planos de saúde, muito embora a súmula não seja a respeito desse tipo de contrato.

Assim, além da claridade da norma da Lei nº 9.656/98, que já era acolhida pela jurisprudência, há, agora, um novo parâmetro que pode ser emprestado como argumento a favor do usuário, trazendo uma certa redundância de proteção ao usuário e reforçando a obrigação dos planos de saúde em procederem à notificação a respeito da existência de pendência no pagamento do prêmio, de modo claro e inequívoco.

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Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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