A relativização em âmbito jurídico no Brasil: da justiça até a deformação

agenciaweber

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Sempre que você ver alguém do direito falar em "relativização", isso quer dizer, na prática, uma coisa que "É. Mas não é bem assim.". E isso cada vez mais vale para qualquer tipo de direito.

Vamos citar um exemplo recente e marcante: a Constituição Federal diz que ninguém será considerado culpado antes de ter sido condenado com trânsito em julgado, ou seja, condenação da qual não mais cabe recurso.

Se a prisão é uma pena, o pressuposto da existência da pena é a condenação final, a situação de reconhecimento da pessoa como culpada. É esse o entendimento da Constituição. Logo, uma pessoa não pode ser presa antes de ser definitivamente condenada.

E o que o STF fez, recentemente? Autorizou a execução da pena após a condenação em segunda instância, uma condenação que não necessariamente é final. Passou a antecipar o cumprimento da pena para antes da real consideração de culpado do réu.

Como cidadão, admito que acho uma ótima solução. Mas, como jurista, devo dizer que a solução do STF está totalmente errada e literalmente contrária ao direito brasileiro.

E quando dão essas "acochambradas", qual é o nome chique para isso? "Relativização".

Outra expressão bacana ligada à "relativização" é a tal "função social". Você não pode ter uma casinha se ela não apresentar "função social", um conceito abstrato criado justamente para não ser plenamente compreendido e para permitir a perseguição de quem se quer perseguir ou absolvição de quem se quer absolver. Nossa Constituição está impregnada de péssimas ideologias. Nosso Direito e manipuladores do Direito, também.

Assim, tudo no Brasil se torna passível de "relativização". Mas isso não deveria, necessariamente, ser algo ruim.

A título de exemplo, temos a "relativização" da busca e apreensão de veículos quando o beneficiário deixa de pagar o financiamento, mas o pagou quase completamente. Aplica-se o que chamamos de "adimplemento substancial do contrato", no sentido de que não se deve tomar o veículo daquele que pagou quase tudo, mas que deve ele ser cobrado desse valor residual.

É uma exceção a um direito de garantia que a instituição financeira teria? Sim, e isso é um fator ruim, sem dúvida, ainda mais tendo em vista que a pessoa não está cumprindo seu dever de pagar. No entanto, talvez fosse injusto que ela perdesse o bem como um todo diante de um inadimplemento tão pequeno.

A "relativização" é uma expressão para, talvez, um "meio termo", algo que inclusive tende ao equilíbrio, à experiência e à justiça, da forma como Aristóteles já concebia milênios atrás. O Direito Romano já dizia, sobre a justiça, que ela é "dar a cada um o que é seu".

Mas o Brasil… ele não é dos filósofos, mas dos burocratas, da corrupção, da deformação e dos interesses escusos. E, com isso, a justiça se entorta e a busca pela justa medida e pela retidão se torna o campo das desculpas esfarrapadas, dos aconchegos e dos auxílios aos amigos e penalizações aos inimigos do rei.

Quer outro exemplo? Está no próprio contrato de corretagem. Pelo menos desde o Código Civil Napoleônico, uns duzentos anos atrás, o contrato de corretagem obriga a pagar o corretor aquele que o contratou. O corretor de planos de saúde, por exemplo, é remunerado pelo próprio plano ou operadora, que é quem o contrata para buscar clientes.

Quem coloca sua casa à venda na imobiliária é quem deve pagar o corretor, pois foi ele quem demandou o trabalho do corretor. Se, por outro lado, alguém tiver contratado um corretor para encontrar um imóvel para comprar, aí, sim, seria o comprador quem pagaria o corretor. Em suma, como já dito, é responsável por pagar o corretor aquele que o contrata para realizar certa demanda, seja comprar ou, como é mais comum, vender.

Recentemente, o STJ "relativizou" isso na venda de apartamentos na planta. A construtora monta um stand no local onde erguerá o futuro prédio e coloca corretores para a venda de imóveis ao público. Note-se que é a construtora quem os insere nessa relação e aquele que quer comprar não tem como se dirigir à construtora para aquisição direta, mas tem que se relacionar com os corretores contratados e interpostos pela própria construtora.

Conclusão jurídica evidente: a construtora é quem deve ser responsável pelo pagamento da comissão aos corretores, e não os compradores, por mais que elas insistissem em lançar este débito para estes.

Por muito tempo os consumidores ingressaram na justiça e conseguiram a justa restituição da comissão que pagaram sem ter o dever. Mas, como dito, o STJ "relativizou" e passou a entender, em regime que deve ser observado por todos os outros juízos e tribunais, que é justo que se cobre esses valores do comprador, por ele estar "ciente" de estar pagando a tal comissão.

Com toda evidência, desvirtuou-se completamente o instituto e ele passou a ser o que não é, com o STJ chancelando completamente um nítido caso de venda casada, pela imposição de um pagamento ou, talvez melhor dizendo, obrigando à aquisição de um produto para que se adquira o outro.

Mas quem você acha que é mais amigo do rei, as construtoras, muitas delas envolvidas até o pescoço em casos de corrupção, ou o povo comum?

Um corretor de planos de saúde será que poderia ser equiparado e receber o mesmo tratamento, se julgasse ser mais benéfico? Penso que não. Para ele, o Tribunal daria a lei.

A "relativização", antes do que uma medida de justiça, lamentavelmente se transformou, para nós, na medida do total descrédito na justiça do Brasil. Aqui, mais do que em qualquer outro lugar, não se sabe o dia de amanhã.

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Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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