A responsabilidade criminal do médico de hospital privado conveniado ao SUS

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Por Bruno Barchi Muniz | LBM Advogados

Em artigos anteriores tratamos da visão do STJ sobre os regimes jurídicos aplicáveis aos hospitais privados que fazem atendimentos custeados pelo SUS.

Em suma, se o atendimento for particular, o regime será o privado (Direito Civil ou do Consumidor, a depender das circunstâncias). Se o atendimento for pelo SUS, o regime será público (Direito Administrativo, alusivo à Administração Pública).

No entanto, a mesma decisão trouxe ponto de fundamental importância para os médicos e demais profissionais de saúde que atendem nessas circunstâncias: quem atende paciente pelo SUS, ainda que em hospital privado conveniado, se torna equiparado a funcionário público para fins de responsabilidade criminal.

Isso significa dizer que o profissional que atua nessa frente é tratado como praticando a extensão de uma atividade estatal direta, independentemente de ser funcionário público, plantonista que emite RPA, estar atuando como pessoa jurídica etc..

E qual a consequência prática disso?

Existem crimes que somente podem ser praticados por funcionários públicos, como os dos arts. 312 e seguintes, do Código Penal, tais como peculato, prevaricação, violação de sigilo funcional, dentre outros.

Outros crimes podem ter a pena aumentada se o agente for funcionário público, como no caso de infração de medida sanitária preventiva ou falsidade ideológica.

Assim sendo, o leque de possibilidades de acusações e gravidades de acusações aumentam quando o profissional atua sob regime público, ainda que em hospital privado, merecendo especiais cuidados e, devendo se exigir dos estabelecimentos a adoção de controles efetivos e normas de compliance.

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Emmanuel Ramos de Castro
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