Breves explicações sobre as teorias da reserva do possível e do mínimo existencial

agenciaweber

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Já com algumas décadas de discussão, hoje já são de conhecimento amplo as teorias jurídicas que tratam da chamada "reserva do possível" e do "mínimo existencial".

De certa forma, bastante simplificada, talvez até grosseira, elas sugerem uma o oposto da outra, mas derivam da modernidade do "Estado do Bem-Estar Social".

Desde a segunda metade do século passado, os Estados passaram a crescer de forma quase descontrolada, assumindo posturas de regência em praticamente todos os aspectos da vida social. E nós inclusive incorporamos esse tipo de mudança.

Chegamos até ao ponto de, em tendo uma lacuna sobre como agir, questionar: "não existe uma lei para isso?". Nos acostumamos a possuir, ao menos no Brasil, regramentos muito específicos em todas as áreas e, quando inexistente, nos sentimos até perdidos.

Esse emaranhado de leis e normas tem como efeito um Estado de caráter "paternalista", segundo o qual as pessoas para tudo o busquem para solucionar seus problemas. Um dos efeitos disso é a "universalização da saúde" que temos no Brasil, através do SUS.

A saúde, conforme nossa Constituição, é um direito social ao alcance de todos. Na prática, porém, os serviços de saúde públicos são precários e acabam não atendendo satisfatoriamente à maioria da população.

Quando alguém não consegue acesso aos serviços de saúde, ou não o consegue de forma satisfatória, a solução é o processo judicial e a defesa do Estado comumente é baseada na "reserva do possível", que consiste na alegação de que apesar da pretensão de a todos atender, isso é impossível e que não se deve exigir dos outros o impossível.

Concordo que não se deve exigir de ninguém o impossível. Mas também penso que não se deve prometer o impossível, que é o que a Constituição Federal acaba por fazer, infelizmente. Isso acaba por reduzir a Lei Maior a uma mera carta de intenções.

Em contraposição, porém, também em aparente complementação, argumenta-se que ao Estado cabe garantir o "mínimo existencial". Quem está pedindo judicialmente que o Estado venha a fazer algo sempre alegará que não lhe está sendo garantido o mínimo necessário para a subsistência; o Estado, em sua defesa, argumentará que exigir mais do que o mínimo já poderá ser um abuso de direito por parte do pretendente.

A teoria do mínimo existencial se liga muito intimamente à ideia de dignidade da pessoa, para garantir-lhe o mais basilar dentre as coisas a que se deve sujeitar o ser humano. E, mesmo assim, muitos processos são necessários para a sua garantia.

Recentemente, o STF analisou caso em que se pretendia obrigar o Estado a fornecer fraldas às pessoas com deficiência que delas necessitarem. Existe lei que assegura o fornecimento desses itens apenas às pessoas idosas.

Como mencionado antes, estamos em um Estado em que tudo precisa ser garantido em lei, até mesmo as coisas mais evidentes, que já são garantidas pelo Direito em si.

Enfim, a discussão seguiu da mesma maneira citada, com o Estado argumentando que isso impactaria nas suas finanças e com os pretendentes ao direito arguindo que essa oferta é necessária à própria condição de humanidade que possuem.

O Estado enorme, das legislações para tudo, úteis ou inúteis, que "pegam" ou que "não pegam", acaba por transformar o Direito em uma banalidade, algo de menor importância tanto no sentido do desprestígio às leis quanto no desprestígio do que é jurídico mas não está expresso necessariamente em leis.

Não sendo assim, vivemos em um ambiente que varia da alegação de total cobertura até a realidade de nenhuma concessão sem intervenção judicial. E mesmo a intervenção judicial pode não ser suficiente para fazer valer o que a lei supostamente garante.

É assim que se constrói o mundo do "faz de conta".

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Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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