Clínica é responsabilizada por realizar endoscopia sem sedação: Direito Civil ou Consumerista?

agenciaweber

agenciaweber

Uma clínica do DF foi condenada a indenizar por danos morais paciente que realizou endoscopia sem sedação.

Segundo constou do processo, a paciente foi sedada, mas o exame não se realizou por uma falha do equipamento. Depois, quando ela já havia acordado, o equipamento estava apto à realização do exame e assim se procedeu, com ela acordada e consciente, exigindo inclusive a contenção com a ajuda de um enfermeiro.

A condenação foi confirmada em segunda instância, com o valor final de R$ 1.500,00 a título de danos morais.

Duas coisas chamaram a atenção nesse caso.

A primeira foi o fato de estar presente uma situação clássica da falha da "obrigação de meio", interessante até mesmo para se ilustrar o que é isso para os estudantes de Direito Civil. Note-se que o exame, afinal, foi bem sucedido, mas não observou as melhores práticas, que legitimamente seriam esperadas pela paciente.

Logo, a obrigação não foi efetivamente cumprida, apesar de o exame ter sido realizado e concluído.

A obrigação de meio se constitui na obrigação de empregar os melhores métodos para a persecução da obrigação, ainda que não sobrevenha o resultado esperado. A responsabilidade médica e do advogado são exemplos clássicos.

Nesse sentido, houve, no nosso entender, a violação de um dever profissional e a demonstração de culpa de natureza subjetiva, pelo agir de forma imperita e, ao mesmo tempo, imprudente e negligente. Em outras palavras, toda a situação é abarcada pelo Direito Civil.

No entanto, não foi exatamente assim que o juízo visualizou, e esse é o segundo fato que chamou a atenção.

No julgamento, a condenação foi fundada no art. 14, do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, pois, no entender da sentença, o serviço não ofereceu a segurança esperada, sendo, portanto defeituoso. Esclareceu, ainda, expressamente, que a responsabilidade civil do fornecedor seria objetiva.

Não parece ser a fórmula mais técnica, nem a mais adequada.

Embora o resultado de condenação sobreviesse independentemente do caminho interpretativo que se adotasse, parece um erro sério tratar como objetiva (independente de culpa) a responsabilidade médica, que trata de situações intrinsecamente sensíveis e com possibilidade de adversidades pela sua própria natureza, sob risco de condenação indevida de profissionais, ainda que atuem com a melhor técnica e dentro da ética.

A exceção estaria no já consagrado caso das cirurgias plásticas, mas até eles devem ser vistos com parcimônia, a serem observados, no meu entender, apenas nas de natureza estética não reparadora e nos limites do objeto do trabalho do médico, excluindo, pois, intercorrências inesperadas que não estejam no cerne da prestação, como a reação alérgica a uma sedação, por exemplo.

Essa última situação poderia, sim, ser analisada, mas do ponto de vista do Direito Civil, caso em que se poderá apurar a ocorrência ou não de culpa do profissional, com as devidas consequências  jurídicas, se for o caso.

Compartilhar:

Facebook
Twitter
LinkedIn
Email

Deixe um comentário

Você pode optar por ficar anônimo, usar um apelido ou se identificar. Participe! Seus comentários poderão ser importantes para outros participantes interessados no mesmo tema. Todos os comentários serão bem-vindos, mas reservamo-nos o direito de excluir eventuais mensagens com linguagem inadequada ou ofensiva, caluniosa, bem como conteúdo meramente comercial. Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

JORNALISTA

Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

Categorias

Veja Também:

Fale com o Blog!