Doenças graves evitam desconto de contribuição previdenciária sobre a aposentadoria

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Um precedente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) abriu novas possibilidades de se impedir descontos sobre o valor de aposentadorias.

Um servidor público aposentado portador de neoplasia maligna obteve judicialmente a isenção de contribuição social sobre a sua aposentadoria. Lembramos que a lei de isenção sobre aposentadorias de doentes graves, como visto nos últimos artigos, atinge apenas a parcela do Imposto de Renda, não tratando sobre contribuições sociais.

Nesse sentido, a decisão que concedeu esse benefício foi muito além da própria norma de isenção que, como sempre dissemos, tem sempre uma interpretação bastante literal e restritiva.

Na defesa de seu direito, o servidor público aposentado alegou que mesmo não havendo lei específica sobre a isenção de contribuição social sobre aposentadorias dos doentes graves naquele caso, isso decorreria diretamente no Princípio da Solidariedade, que está na Constituição.

De fato, este princípio é o que, segundo o Judiciário, suporta as obrigações de a sociedade como um todo sustentar a Seguridade Social, que atinge as atividades de Previdência, Saúde e Assistência Social. Como o portador de moléstia grave é, ao menos em potencial, um tomador do benefício de assistência à saúde, há alguma lógica no raciocínio. Mas, se formos colocar isso de forma abrangente, ruiria todo o sistema de seguridade.

Enfim, foi acolhida a pretensão de afastar a contribuição social incidente sobre a aposentadoria, referente apenas ao valor até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No que superar esse limite, deverá incidir a contribuição social.

É ainda um precedente, com argumentos válidos tanto para a concessão quanto para a denegação do benefício pleiteado. É de se notar, no entanto, que o Judiciário neste caso "emprestou" e usou analogia de normas não aplicáveis diretamente a esse caso, o que acarreta em uma ampliação do benefício de isenção, um movimento ainda incomum, mas que parece começar a ganhar corpo, principalmente no âmbito do TRF1.

De fato, o Judiciário não pode se eximir de decidir questões não existentes em lei. E a inexistência de lei não implica necessariamente na inexistência do direito, embora exista um inconsciente coletivo extremamente legalista no nosso país.

A orientação é de se decidir com base em princípios e observando a equidade. Ainda assim, são novidades que começam a representar, ainda que timidamente, uma quebra de dogmas que envolvem o instituto da isenção e sua interpretação.

Se essa forma de interpretação mais libertária é relevante para o servidor público, que comece também a ser também levada adiante para o particular e para as empresas, tão vulneráveis quanto neste ambiente de arrecadação a qualquer preço que assola o Brasil há muito tempo.

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Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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