Justiça considera ilegal plano de saúde obrigar cliente a permanecer mais de 60 dias após cancelamento no período de carência

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Decisão Judicial (1ª Publicação)

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por força de decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos do processo 0136265-83.2013.4.02.5101 (2013.51.01.136265-4) pela 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, publica a parte dispositiva do julgado, de modo a conferir aos consumidores o direito de informação, conforme segue:

“Diante de todo o exposto, na forma da fundamentação acima desenvolvida, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda para:

  1. Declarar nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195, de 14 de julho de 2009, da ANS, autorizando, de conseguinte, que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e dois meses de pagamento antecipado de mensalidades, impostas no ato administrativo viciado;
     
  2. Condenar a Ré à obrigação de publicar, às suas custas, em dois jornais de grande circulação, em quatro dias intercalados, a parte dispositiva deste julgado de modo a conferir aos consumidores o direito de informação;
     
  3. Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na ordem de 10% sobre o valor da causa”

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2019
Leandro Fonseca da Silva
Diretor Presidente Substituto

A Decisão já foi matéria no site Jusbrasil

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Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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