Manutenção do plano de saúde pelo demitido: direitos do empregado e deveres do empregador

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Quando ocorre o fim de uma relação de emprego, mormente uma demissão, é absolutamente natural que o empregado se sinta aflito pela nova situação enfrentada, fator de desestabilização financeira pessoal e familiar. Maior desamparo sentirá se seu plano de saúde for coletivo da empresa, ampliando a sensação de perda.

Desde a já revogada Resolução nº 20/1999, do CONSU, é permitida a continuidade do demitido no plano de saúde, nos mesmos moldes do contrato ao qual já fazia parte, desde que opte pela manutenção em até 30 (trinta) dias após seu desligamento e assuma integralmente o pagamento que antes dividia com o empregador.

Até aí, mesmo com a Resolução nº 279/2011, da ANS, que revogou a Resolução supracitada, não houve nenhuma grande novidade nesse ponto específico.

O que a novel resolução trouxe foram maiores e mais claros deveres instrumentais aos empregadores, que devem informar detalhadamente à operadora acerca da opção do empregado, ao mesmo tempo em que também obriga aqueles a comprovarem inequivocamente a ciência desses quanto à possibilidade de manutenção da qualidade de segurado.

A jurisprudência, por sua vez, ainda inovou e ampliou esse dever até mesmo para o período pretérito à Resolução nº 279/2011.

Em decisão publicada em abril deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, em que pese seja razoável o prazo de 30 (trinta) dias para que o empregado faça a opção de manter-se vinculado ao plano de saúde, é obrigação do empregador dar-lhe esta ciência, mesmo antes do expressado pela dita Resolução.

De acordo com o posicionamento adotado pelos ministros, esta obrigação de "inequivocamente informar o empregado" sempre existiu, decorrendo do dever de informação, em sentido jurídico, e dos ditames da boa-fé objetiva, na forma do Código Civil, que deve existir da fase pré-contratual à pós-contratual

. Por outro lado, não havendo a comprovação para a operadora a respeito da expressa comunicação do empregador ao empregado, existe o risco de, em Juízo, chegar-se à conclusão de que se manteriam indefinidamente os direitos do empregado em relação à operadora enquanto não houvesse a dita comunicação, gerando grave quadro de insegurança jurídica a todos os envolvidos.

Assim, a empresa que falhar no cumprimento de suas obrigações de informar os direitos do demitido pode vir a responder pelos prejuízos causados a quaisquer dos partícipes desta relação, seja a operadora de saúde, seja o próprio empregado, crescendo de maneira substancial a sua responsabilidade inclusive para o período anterior ao da Resolução nº 279/2011. 

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Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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