Médicos garantem na justiça o direito de trabalharem como terceirizados

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Como fica cada vez mais evidente, o Brasil é um país muito difícil de se trabalhar. Existem entraves das mais diversas naturezas: a burocracia para se criar ou modificar uma empresa, os custos exorbitantes de uma relação de emprego (e que não beneficiam em nada os empregados), a carga tributária extorsiva etc..

O ilustre Ives Gandra da Silva Martins bem sintetizou em certa ocasião: “O capitalismo no Brasil é um milagre, pois o empresário brasileiro tem de enfrentar ao mesmo tempo a maior carga tributária entre os países emergentes, as taxas de juros mais altas e a burocracia mais insensível do Ocidente”.

Outro gravíssimo problema, já antigo, batido, desgastado, é o fato de a saúde pública do Brasil ser uma lástima. Os hospitais públicos ou filantrópicos não têm dinheiro, a remuneração dos profissionais sempre está atrasada, faltam leitos, estrutura, equipamentos modernos e até mesmo os obsoletos.

Visando estancar um pouco o problema e os custos de uma contratação de empregado (“contratação CLT”), é comum que estabelecimentos de saúde contratem profissionais “PJ”, ou seja, empresas formadas por profissionais, especialmente médicos, para a prestação dos serviços em escala a ser combinada.

Quem tiver a oportunidade de ver a estrutura administrativa de um hospital em qualquer lugar do país, certamente poderá conferir que a esmagadora maioria não possui sequer um único médico contratado como empregado. Todos são de empresas prestadoras de serviços, fundadas por eles próprios para esse tipo de contratação.

Outro meio mais simples de conferir isso é pela internet, através do CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde). Lá são indicados os profissionais vinculados a cada estabelecimento de saúde, com a respectiva forma de contratação. Quando aparecer que o vínculo é de “autônomo”, provavelmente se estará diante de uma contratação via pessoa jurídica.

Isso é algo que se tornou praxe no mercado e, salvo exceções pontuais, não gera danos de natureza trabalhista a quaisquer das partes, pois beneficia a ambos os lados. Os hospitais diminuem seus custos e os profissionais recebem mais, pois pagarão menos tributos, enquanto que a sua liberdade aumentará, pois não precisarão cumprir um regime rigoroso como o da CLT.

Isso significa que se um médico decidir viajar, poderá, sem grandes dificuldades, combinar com o hospital que seu sócio fará o plantão em seu lugar, por exemplo, algo impossível para uma contratação como empregado.

Em relação aos custos tributários, a depender do tipo de serviço prestado, as despesas caem a menos de um terço do que se pagaria caso a contratação fosse feita pelo método da CLT.

O regime de contratação como empregado no Brasil é absolutamente custoso e travado, em nome das “garantias do trabalhador”, que, por causa delas acaba por ser mal remunerado e possuir, afinal, pouquíssimas prerrogativas.
Enfim, na questão da contratação de médicos por hospitais, somente funciona, na prática, através da contratação de empresas prestadoras de serviços, não de empregados. De forma geral, ninguém tem problema com isso. Mas existe um órgão poderoso que tem muitos problemas com isso: o Ministério Público do Trabalho (MPT).

É cada vez mais comum ações civis públicas movidas pelo MPT contra os hospitais que contratam e contra as empresas formadas por médicos contratadas para prestar serviços de saúde.

E o que pleiteia o MPT? O desfazimento desses contratos, que o hospital passe a contratar via CLT e, mais absurdo ainda, que os envolvidos nesse contrato sejam condenados ao pagamento de multas! Esses valores, sempre de, no mínimo, R$ 100 mil, são revertidos ao… Fundo da Amparo ao Trabalhador, ou outros fundos também relacionados ao trabalho.

Para o MPT, não deve existir, de fato, relação de “trabalho”, mas apenas relação de “emprego”.

Em um país com toda sorte de riscos para empresários e profissionais liberais, uma saúde falida e dificuldades por todos os lados, o MPT usa dinheiro público para aprofundar ainda mais a crise no setor de saúde, criando novos riscos e novos embaraços, totalmente infundados.

Com essa crescente realidade, vocês acham que as empresas que contratarem com hospitais vão querer fechar contratos mais baratos ou mais caros? Ora, se aumenta o risco do negócio, o preço do serviço há também de subir. Como ficará o orçamento da saúde pública? Há mais de década o SUS não reajusta suas tabelas…

Sem questionar a relevância da atuação do Ministério Público em muitos casos, o que os senhores promotores esperam em casos como esses? É um desperdício de tempo e dinheiro de todos os lados, um tratamento de banditismo contra pessoas que querem apenas trabalhar com negócio lícito e dentro de todas as normas jurídicas e da legalidade.

Sim, legalidade, pois a própria lei confere aos profissionais liberais a possibilidade de serem contratados como bem entenderem, não sendo obrigatório o regime da CLT.
Na verdade, a cláusula geral de liberdade de trabalho da Constituição já seria suficiente para chegarmos a essa conclusão, mas, para que não reste dúvidas, vejamos o que diz o art. 129, da Lei nº 11.196/2005:

Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

Em suma, este artigo quer dizer que a lei não pode desconsiderar a existência de uma pessoa jurídica para a prestação de um serviço de natureza científica, artística ou cultural, quando utilizada para este tipo de prestação, ressalvados casos de simulação, o que não se tem na maioria dos casos envolvendo hospitais e empresas médicas.

O artigo fala especificamente em “fins fiscais e previdenciários”, mas obviamente reflete em questões trabalhistas, pois é ela quem ensejará os próprios reflexos previdenciários.

A esse respeito, em caso recente, a Justiça do Trabalho da Bahia afastou a pretensão do MPT e julgou lícita uma contratação entre hospital e empresa da área médica.
No caso, os próprios médicos foram ouvidos e todos declararam com veemência que não queriam ser contratados no regime de CLT, mas atuar como empresa, aceitando todas as consequências dessa decisão e desse tipo de contrato.

Assim, temos que de um lado havia um hospital querendo contratar, uma empresa médica querendo ser contratada e um desenvolvimento de trabalho absolutamente normal e lícito. O que querem as autoridades do MPT?

Essa atuação dos órgãos públicos é muito lesiva e muito grave para a segurança jurídica e o panorama de negócios do país. Se a situação da saúde do jeito que está já é grave, o que espera obter em benefícios o MPT com essas investidas? Se suas teses vingarem, poderemos decretar a falência da saúde pública nacional, sob aplausos das autoridades supostamente preocupadas com o que não preocupa.

Comecei com Ives Gandra e finalizo com Tom Jobim: “O Brasil não é para principiantes”.

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Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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