O corretor de seguros pode ser microempreendedor individual?

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Na última vez em que escrevi para o Blog do Corretor, tratei de questões de tributação da atividade de corretagem de seguros e, ao final, encaminhei o presente texto, a respeito da "(im)possibilidade de o corretor de seguros se tornar Microempreendedor Individual (MEI)".

Antes de discorrermos a respeito do tema, vamos responder a pergunta título: o corretor de seguros pode ser microempreendedor individual?

A resposta hoje é simples: não, não pode.

Em nossa modesta opinião, isso merecia ser revisto, mas dependeria provavelmente do apoio dos órgãos de classe e seus representantes. Mas, antes de tudo, vamos entender o que é o MEI.

Em 2008 surgiu a Lei Complementar nº 128, que, ao alterar dispositivos de diversos diplomas legais, dentre eles a própria Lei Complementar nº 123/2006, instituidora do Simples Nacional, fez surgir a figura do microempreendedor individual.

A principal intenção desta lei era tirar da informalidade parte da população, criando mecanismos extremamente simples de estímulo ao empreendedorismo, recolhimento de tributos e também obtenção dos benefícios previdenciários por parte dos microempreendedores individuais.

O mencionado sistema de recolhimento em valor fixo despreza a aplicação de alíquota sobre o faturamento, como se faz com o Simples Nacional. Essas medidas tornam a tributação extremamente vantajosa, próxima dos R$ 50,00 mensais.

Para poder ser enquadrado como MEI, o empresário deve, cumulativamente: 1) possuir um único estabelecimento; 2) faturar no máximo até R$ 60.000,00 por ano; 3) não ter participação em outra empresa como sócio ou titular; 4) não possuir mais do que um empregado, sendo que este empregado deve ser remunerado ao limite de um salário mínimo ou o valor do piso da categoria; 5) exercer tão somente as atividades constantes do anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 e respectivas alterações, conforme lhe autoriza o art. 18-A, § 4º-B, da Lei Complementar nº 123/2006.

Como se observa, é relativamente simples preencher os requisitos 1 a 4, sendo um fator de retenção o item 5, pois oferece limitações às atividades que podem ser objeto de exercício pela forma de MEI. E esta lista não contempla as atividades de corretagem, razão pela qual o corretor de seguros hoje não pode ser um MEI.

Com efeito, existe uma razão aparentemente justa para esta "trava" da mencionada Resolução: evitar a utilização do MEI como forma de burla à lei trabalhista, desestimulando a "pejotização" de alguns setores que poderiam utilizar esta figura jurídica para a prática de simulações lesivas aos empregados.

No caso específico dos prestadores de serviços, inclusive corretores e representantes comerciais, havia ainda um outro óbice: até a publicação da Lei Complementar nº 147/2014, a mesma que universalizou o Simples Nacional, era vigente o art. 17, XI, da Lei Complementar nº 123/2006, que expressamente excluía a tributação favorecida para atividade "que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios".

Com a vigência de tal dispositivo, que não permitia sequer a tributação pelo Simples Nacional, menos ainda seria permitida a inscrição do empreendedor como MEI. Porém, com a sua revogação por meio da mencionada Lei Complementar nº 147/2014, abre-se caminho para uma possível inclusão dos corretores de seguros e outros intermediadores de negócios como pessoas aptas a se tornarem MEI.

O que falta para tanto? Simplesmente a inclusão de tais atividades no anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, sendo relevante lembrar que este anexo já sofreu alterações pelas Resoluções CGSN nº 104, de 12 de dezembro de 2012 e nº 111, de 11 de dezembro de 2013.

Aliás, no último dia 02 de dezembro houve nova atualização deste anexo, incluindo-se as seguintes atividades: Cuidador(a) de Animais (PET Sitter); Diarista; Guarda-Costas; Instalador(a) e Reparador de Cofres, Trancas e Travas de Segurança; Piscineiro(a); Segurança Independente; Transportador(a) Intermunicipal de Passageiros sob Frete em Região Metropolitana; Transportador(a) Intermunicipal e Interestadual de Travessia por Navegação Fluvial e Vigilante Independente (o texto integral pode ser conferido no próprio site da Receita Federal do Brasil, no link: http://tinyurl.com/owkbz3q).

Como dito no início do texto, entendemos que a classe dos corretores merecia ser contemplada com a inclusão de suas atividades como permitidas aos MEIs, pois isso sem dúvida iria de acordo com o que projeta a própria Lei do Microempreendedor Individual, por tirar pessoas da informalidade e estimular a livre iniciativa, enquanto que não se vislumbra, pela eventual inclusão, a fragilização das relações de trabalho.

As muito comemoradas mudanças no regime do Simples Nacional não vieram por acaso e nem por benevolência governamental, mas por iminente necessidade da sociedade e pela pressão por ela própria exercida sobre o Executivo e o Legislativo. Para a eventual ampliação das atividades passíveis de inscrição como MEI, vale o mesmo. 

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Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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