O reajuste e a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários

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Em recente julgamento o STJ fez valer as disposições dos arts. 3º e 12, da Resolução Normativa nº 309/2012, da ANS.

No caso analisado um plano de saúde coletivo e empresarial que contemplava quatro beneficiários da mesma família sofreu um reajuste superior a 160%, após alteração de faixa etária de dois desses beneficiários.

Com isso, os usuários ingressaram com processo judicial, alegando ajuste abusivo e discriminatório em razão da idade.

De forma geral, são os planos individuais e familiares que se submetem a tetos de reajuste, não havendo norma que regule esses limites para planos coletivos. E uma exceção é justamente a dos planos com menos de 30 beneficiários.

Esses planos, segundo o entender do STJ, que analisou as normas, possui características híbridas, ora se aproximando dos contratos coletivos, ora sendo tratados como os planos individuais ou familiares.

Com isso, decidiu-se da forma descrita nas normas da ANS, sem tratar o caso como um plano familiar, mas que deveria ser aplicado um reajuste com base no agrupamento de todos os contratos coletivos do gênero, distribuindo-se o reajuste para todos eles, sem olhar cada plano de forma individual, sustando, pois, o aumento aplicado unitariamente a este contrato.

Na mesma decisão ficou consignada a inaplicabilidade da cláusula que permite a rescisão unilateral e imotivada do contrato por parte do plano de saúde.

Em uma posição intermediária, o STJ entendeu que é, sim, possível, a rescisão unilateral por parte do plano de saúde, pois essa vedação somente alcançaria os planos individuais ou familiares.

Por outro lado, entendeu-se que esses planos com menos de 30 participantes somente poderiam ser encerrados unilateralmente mediante motivação pertinente.

Assim, apesar de poder haver a rescisão unilateral, ela invariavelmente deverá ser motivada, não podendo ser uma denúncia vazia, mas uma motivação adequada para justificar a rescisão.

Isso se baseia, de acordo com o julgado, na vulnerabilidade inerente às relações de consumo, no sentido de que, mesmo pagando por muito tempo, em certo momento o contrato poderia gerar mais riscos ao plano de saúde do que ele desejaria correr.

Mas não pode ele simplesmente abandonar o contrato que os clientes honraram enquanto foi conveniente para o plano de saúde, merecendo, pois, a adequação de motivos para a rescisão.

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JORNALISTA

Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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