O STF e os riscos de se contradizer em matéria tributária – Parte 2

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No último artigo, comentamos que o STF decidiu ser constitucional a cobrança a maior de contribuição previdenciária (“INSS”) sobre a remuneração paga aos empregados, incidindo à alíquota de 2,5% a mais do que em outros tipos de negócios, totalizando uma carga de 22,5%.

O fundamento para essa permissão de cobrança a maior seria a isonomia, ou seja, tratar diferentemente os diferentes, reconhecendo-se que o ramo das instituições financeiras é particularmente diferente em relação aos lucros que aufere.

Da mesma forma, entendeu-se que, pelo princípio da capacidade contributiva, haveria aptidão do sujeito a realizar o pagamento a maior, sendo que a existência de signo de riqueza (pagamento de salários) autorizaria essa tributação mais elevada.

Acontece que no mesmo dia em que foi prolatada esta decisão que mencionamos, a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.485, argumentando que o aumento da alíquota da CSLL da categoria, de 15% para 20%, foi feito ao mesmo tempo em que se aumentou, igualmente, para instituições financeiras, distribuidoras de valores mobiliários, administradoras de cartão de crédito etc.

Com isso, fez-se um aumento para um setor (o representado pela CNSeg) que não possui capacidade contributiva análoga à daquelas categorias assemelhadas a instituições financeiras. Argumentou-se também que haveria, nessa equiparação de alíquotas, uma quebra de isonomia, pois se estaria tratando de forma igual pessoas em situações diferentes.

Note-se que os mesmos critérios adotados para decidir que os bancos devem pagar mais “INSS” estão expostos à sua integral inversão nesse caso. E a exposição da CNSeg está totalmente correta. Estão equiparando, com fins de capacidade fiscal, setores que não possuem semelhante aptidão econômica.

O fundamento, pois, é válido e correto.

Acontece que, no outro caso, era para se aumentar a tributação do setor financeiro, algo que, convenhamos, é muito fácil para o STF fazer, lançando mão de quaisquer argumentos. O contribuinte é sempre o polo mais fraco dessa relação, apesar de a Constituição lhe oferecer muitas garantias.

Aqui, temos o oposto: alguém argumentando não ser como as instituições financeiras, de modo a restabelecer a tributação em alíquota mais baixa e, portanto, mais benéfica.

Os fundamentos reconhecidos naquele caso haverão de ser reconhecidos nesse? O STF tem nas mãos uma ótima chance de efetivar, na prática, a observância dos princípios constitucionais tributários.

Mas, sinceramente, apesar da relevância da argumentação da CNSeg, creio que a decisão do STF não seja prolatada com a facilidade que foi dada contra as instituições financeiras antes. Existe um grande risco de a Corte Suprema se contradizer em relação ao afirmado no caso anterior.

Nesta “sinuca de bico” em que foi colocado o STF, só nos resta esperar para ver qual argumento vencerá, o jurídico ou o político-econômico.

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Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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