Uma tentativa de regulamentação sobre as inscrições no SCPC/SERASA

agenciaweber

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Tema sempre em pauta e um tanto quanto rebatido, mormente neste mercado tão peculiar que trata dos planos de saúde, refere-se aos sistemas de bancos de dados de proteção ao crédito, vulgos SCPC e SERASA.

Conforme já aludido em artigos anteriores (vide "Inscrição do nome do contratante de planos de saúde nos cadastros de proteção ao crédito em razão de inadimplência" por Paulo Victor Barchi Losinskas), "o responsável pelo pagamento do valor mensal do plano que não cumprir com sua obrigação, poderá ter seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito".

E isso sem dúvida em decorrência de previsão legal estatuída pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 43 e ss.) que aborda amplamente sobre o funcionamento destes bancos de dados além de delimitar até que ponto os cadastros terão ingerência sobre o histórico das relações pessoais de consumo e crédito, os famosos scores.

Não obstante a lei consumerista tenha garantido o direito de prévia notificação antes da "negativação" ou retificação de registros, o legislador federal falou muito pouco sobre uma ferramenta que, hodiernamente, é utilizada como meio de impingir o cliente a saldar imediatamente seus débitos, ainda que tais débitos estejam equivocados, prescritos ou até mesmo sequer tenham existido, gerando verdadeiro caos.

Em decorrência deste cenário, e com base numa tendenciosa corrente formada por reiteradas decisões liminares proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Assembleia Legislativa do Estado bandeirante tomou frente expedindo a Lei 15.659, de 9 de janeiro de 2015. A lei regulamenta o sistema de inclusão e exclusão dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito no âmbito do Estado de São Paulo.

Antes de mais nada, é importante frisar que a competência para tratar de normas relativas ao consumidor é de natureza concorrente (art. 24, inciso VIII da Constituição Federal), isto é, compete à União estabelecer normas gerais, como é o caso do art. 43 do CDC, sem excluir a competência suplementar dos Estados.

Ponto fulcral da lei consiste em determinar que após a devida notificação, o consumidor terá o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para que efetue a quitação do seu débito antes de ser efetivada a "negativação". A lei sem dúvidas beneficiou o consumidor com esta dilação de 5 dias adicionais, vez que o regularmente praticado é o prazo de 10 dias.

No que tange a notificação, todavia, acreditamos que ela dificultou a eficácia da função instrumental da inscrição dos nomes dos consumidores inadimplentes. Isso porque exigiu que a notificação só terá validade se devidamente comprovada o seu recebimento, mediante protocolo de Aviso de Recebimento (AR) assinado. Ora, não há dúvidas quanto a este ponto que boa parte dos inadimplentes se utilizarão dos mais diversos subterfúgios para que o protocolo seja devolvido assinado. Neste ponto, a lei disse mais do que devia e em decorrência disso certamente será objeto de ações questionando a seu conteúdo.

Além do potencial risco para que o devedor use da prerrogativa de não assinar o AR e, assim, inviabilizar a inclusão do registro de débito, estimulando a inadimplência e impactando negativamente os processos de análise e aprovação, e na efetividade da recuperação de crédito, é de se apontar ainda a consequência desta exigência: morosidade no reconhecimento do registro como passível de ser exibido pelo SCPC e outros bancos de dados similares, em função dos processos de coleta de assinatura do destinatário e retroalimentação dessa confirmação pelos Correios.

Além disso, a lei detalha o procedimento da hipótese de inscrição indevida, isto é, quando o consumidor tem seu nome inscrito pelas hipóteses sobreditas (erro, prescrição ou inexistência), sendo que neste caso, a empresa responsável terá até 2 (dois) dias úteis para retirar os dados cadastrais indevidos.

Ainda que cheia de boas intenções, como podemos ver, a sucinta legislação certamente causará reação do empresariado a fim de viabilizar o apriorístico instrumento de coação para recuperação de créditos. Enquanto a lei não tiver sua eficácia suspensa, consumidores, fiquem atentos! 

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Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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