Novo Código de Processo Civil traz questões polêmicas e natimortas

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O Novo Código de Processo Civil, já publicado, mas com vigência a partir de 2016, foi comemorado por diversos setores de juristas. Os estudiosos do processo civil, curiosamente, o recebem com certa esperança, mas tomados por preocupações relevantes.

E não pense que eles estão preocupados com questões conceituais, teóricas, com o "sexo dos anjos". A preocupação real é com elementos essencialmente práticos, que impactarão as causas de todos que estão litigando no Judiciário, sejam autores, sejam réus.

Dentre as inúmeras polêmicas, elejo falar sobre uma obrigação, por ora inafastável, de fazer as partes tentarem entrar em acordo.

Conforme dispõe a nova legislação, na petição inicial o autor deverá declarar se quer ou não audiência de conciliação com o réu, com o fim de as partes se comporem amigavelmente. Mas se o autor declarar que não quer a audiência de conciliação, o que ocorre? A audiência se sucederá da mesma forma, como se o autor tivesse declarado que a desejava!

A única hipótese que se vislumbra para afastar essa audiência seria caso o autor declarasse não desejá-la e o réu fizesse o mesmo. Mas aquele réu que está devendo bastante e já "fugindo" do autor, conseguirá "enrolar" por mais um tempo tanto o autor quanto o Judiciário.

Mas o contrário também é válido. O réu que tem interesse no rápido fim da causa pode ficar à mercê de um autor "enrolador".

Enfim, se as partes já estão brigando seriamente há tempos, tanto é que o conflito resultou em um processo judicial, terá como haver alguma mínima possibilidade de acordo?

O Novo Código de Processo Civil traz uma visão que, reconheça-se, é bela, de que as partes são capazes de resolver seus problemas por si só, com acordos vantajosos para todos os lados. A realidade, porém, é muito diferente.

Não se nega que o acordo é a melhor solução para a maioria dos casos. Mas tanto no Código atual quanto no novo, que está por vir, as partes já podem fazer acordo em qualquer momento do processo, até mesmo após a decisão final do processo.

Assim, não se vê um motivo tão robusto para tamanha exigência de conciliação. Há, em verdade, uma tentativa de se mudar uma cultura jurídica conflituosa que temos. Mas tentar obrigar as pessoas a concordarem, sob pena de esperar um tempo mais desarrazoado do que o atual para se ver o final do processo, chega a ser revoltante.

Ora, se não me dou bem com o réu, quanto mais distância dele tiver, melhor. Se eu não fizer um acordo, melhor ainda para meu desafeto, que continuará a ganhar tempo.

Se o embrião da ideia de conciliação não é dos piores, a execução dessas medidas de conciliação é terríveis, mesmo porque, além de dificilmente serem efetivas na realidade, demandarão ao Judiciário formar conciliadores e mediadores, aumentando custos, sem previsão de um retorno favorável.

Se hoje já estamos abarrotados de processos, logo estaremos abarrotados de audiências de conciliação. E de processos.

Essa questão é mais do que polêmica. É, como dito no título, uma disposição natimorta, não só por sua esperável ineficácia, mas por ofender a Constituição Federal, em nosso entendimento.

Diz o art. 5º, XXXV, da Carta Magna: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Nada pode obstar o acesso à Justiça, nem um processo administrativo, nem o que quer que seja. Essa disposição do Novo Código de Processo Civil, nesse sentido, ao obrigar as partes a pelo menos tentarem se conciliar para depois permitir que, de fato, acessem a prestação jurisdicional, torna a norma inconstitucional.

Não se ignora também que alguns procedimentos, como o dos Juizados Especiais, exigem a prévia tentativa de conciliação. A lei, porém, determina que não havendo acordo, prossegue-se imediatamente para o julgamento, muito embora, na prática, isso não venha a acontecer.

Mas, é claro, tudo isso ainda há de ser analisado por muitos juristas relevantes, sendo que os Tribunais também serão provocados a se manifestarem a esse respeito. Ao final de alguns anos, teremos, enfim, uma decisão sobre esse tema, se essa norma é constitucional ou não. Até lá, os processos já lentos diminuirão ainda mais sua velocidade.

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Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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