O ônus da prova no Novo Código de Processo Civil

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Ao apagar das luzes do Senado, em 17 de dezembro de 2014, foi finalizada a votação acerca do Novo Código de Processo Civil, fato que foi amplamente divulgado pela mídia. Após a conclusão da votação, recentemente o texto final do Código de Processo Civil foi encaminhado para sanção presidencial, o que ainda não tem data para ocorrer.

Grande parte da população pode não ter dado a importância necessária para o fato de um novo Código de Processo Civil entrar em vigor, porém esse novo código irá reger todas as futuras ações cíveis ajuizadas perante o Poder Judiciário. Além disso, devemos nos lembrar que o Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente nos processos trabalhistas.

Todavia, após a sanção do Novo CPC, teremos o período de vacância equivalente a um ano. Assim, o Código de Processo Civil atual continuará em vigor durante um ano, até que passe a vigorar a novel legislação.

O texto do Código de Processo Civil atual foi concebido em 1973 e desde então foram realizadas inúmeras alterações no texto legal, fato que ocasionou uma considerável desfiguração e desestruturação no texto do referido Código.

Desta forma, há muito tempo se discute sobre a necessidade de um Novo Código de Processo Civil, sendo que apenas agora, após mais de cinco anos de tramitação no Congresso, podemos ter acesso ao texto final do Novo CPC, que ainda pode sofrer vetos da presidente Dilma Roussef.

Dentre as diversas inovações do Novo Código de Processo Civil, se destaca a criação da carga dinâmica da prova.

Trata-se de instituto que tem o condão de legitimar a construção jurisprudencial acerca deste tema, ou seja, a carga dinâmica da prova não é exatamente uma novidade, visto que já era reconhecida em diversas decisões judiciais, mas com a inserção no Novo Código a legitimidade deste instituto se torna incontestável.

Para a devida compreensão da significância das alterações citadas neste artigo, devemos ter em mente que o ônus da prova consiste no encargo de produzir a prova necessária para o esclarecimento da questão posta em juízo.

Ao analisarmos o artigo 333 do Código de Processo Civil atual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e incumbe ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, podemos compreender que, ao autor cabe provar a existência de seu direito, enquanto ao réu cabe provar a inexistência deste ou demonstrar fatos que o modifiquem, de modo que, a grosso modo, a prova cabe a quem alega.

No texto final do Novo Código de Processo Civil, o ônus da prova é previsto no artigo 373 e tem a mesma redação exposta acima.

A grande novidade encontra-se no parágrafo 1º do artigo 373 do Novo Código de Processo Civil, onde há previsão da carga dinâmica da prova.

Vejamos:
§1º – Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Assim, havendo necessidade e desde que seja justificado, o Juiz poderá distribuir o ônus da prova entre os integrantes da relação processual, de acordo com a maior facilidade ou excessiva dificuldade de conseguir obter a prova necessária ao deslinde da demanda.

Devemos ressaltar que o artigo 373, parágrafo 2º, veta a distribuição dinâmica do ônus probatório nos casos em que a obtenção das provas seja impossível ou excessivamente difícil; tais provas são conhecidas como "provas diabólicas". Diante disso, se torna primordial a manutenção de documentos e quaisquer outros tipos de provas decorrentes de negócios jurídicos celebrados, devendo todas as empresas se organizarem para manter o máximo de documentos capazes de comprovar sua atuação de acordo com a legalidade.

Por fim, devemos relembrar do primoroso artigo "De mecanismo de persuasão a instrumento de autolesão: a palavra do corretor de seguros" de autoria do meu colega, Dr. Caio Cesar Figueiroa, onde consta a possibilidade de responsabilização de todos os envolvidos na contratação de Plano de Saúde, sendo que a novel legislação terá grande influência nas demandas futuras.

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Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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