Uma clínica do DF foi condenada a indenizar por danos morais paciente que realizou endoscopia sem sedação.
Segundo constou do processo, a paciente foi sedada, mas o exame não se realizou por uma falha do equipamento. Depois, quando ela já havia acordado, o equipamento estava apto à realização do exame e assim se procedeu, com ela acordada e consciente, exigindo inclusive a contenção com a ajuda de um enfermeiro.
A condenação foi confirmada em segunda instância, com o valor final de R$ 1.500,00 a título de danos morais.
Duas coisas chamaram a atenção nesse caso.
A primeira foi o fato de estar presente uma situação clássica da falha da "obrigação de meio", interessante até mesmo para se ilustrar o que é isso para os estudantes de Direito Civil. Note-se que o exame, afinal, foi bem sucedido, mas não observou as melhores práticas, que legitimamente seriam esperadas pela paciente.
Logo, a obrigação não foi efetivamente cumprida, apesar de o exame ter sido realizado e concluído.
A obrigação de meio se constitui na obrigação de empregar os melhores métodos para a persecução da obrigação, ainda que não sobrevenha o resultado esperado. A responsabilidade médica e do advogado são exemplos clássicos.
Nesse sentido, houve, no nosso entender, a violação de um dever profissional e a demonstração de culpa de natureza subjetiva, pelo agir de forma imperita e, ao mesmo tempo, imprudente e negligente. Em outras palavras, toda a situação é abarcada pelo Direito Civil.
No entanto, não foi exatamente assim que o juízo visualizou, e esse é o segundo fato que chamou a atenção.
No julgamento, a condenação foi fundada no art. 14, do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, pois, no entender da sentença, o serviço não ofereceu a segurança esperada, sendo, portanto defeituoso. Esclareceu, ainda, expressamente, que a responsabilidade civil do fornecedor seria objetiva.
Não parece ser a fórmula mais técnica, nem a mais adequada.
Embora o resultado de condenação sobreviesse independentemente do caminho interpretativo que se adotasse, parece um erro sério tratar como objetiva (independente de culpa) a responsabilidade médica, que trata de situações intrinsecamente sensíveis e com possibilidade de adversidades pela sua própria natureza, sob risco de condenação indevida de profissionais, ainda que atuem com a melhor técnica e dentro da ética.
A exceção estaria no já consagrado caso das cirurgias plásticas, mas até eles devem ser vistos com parcimônia, a serem observados, no meu entender, apenas nas de natureza estética não reparadora e nos limites do objeto do trabalho do médico, excluindo, pois, intercorrências inesperadas que não estejam no cerne da prestação, como a reação alérgica a uma sedação, por exemplo.
Essa última situação poderia, sim, ser analisada, mas do ponto de vista do Direito Civil, caso em que se poderá apurar a ocorrência ou não de culpa do profissional, com as devidas consequências jurídicas, se for o caso.