Por Bruno Barchi Muniz | Artigo | LBM Advogados
É de conhecimento geral que os processos judiciais possuem prazos para serem exercidos. O uso das expressões “caducou” ou “prescreveu” é corriqueira e, embora não sejam a mesma coisa, coloquialmente é assim o tratamento, significando que aquele assunto não pode mais ser submetido ao Judiciário através de processo.
A legislação determina quais são os prazos para se exercer o direito de processar alguém e, aqui, iremos tratar especificamente das questões atinentes ao erro médico.
Se a pergunta, de forma objetiva, for “qual o prazo para entrar com processo por erro médico?”, também de forma objetivo posso responder: “05 anos”.
O ponto mais complexo a se observar, porém, é a partir de quando esse prazo é contado.
O primeiro aspecto a observar é que o prazo não começa necessariamente no dia do atendimento ou mesmo no dia em que o erro foi cometido.
O início da fluência do prazo se conta a partir do momento em que o paciente descobre, com inequívoca clareza, que sofreu o erro (ato ilícito) e que esse erro causou um prejuízo (dano).
Vale destacar que a prescrição não flui contra incapazes. Ou seja, para os menores de idade e para os demais civilmente incapazes, o prazo de 05 anos somente inicia a contagem quando a incapacidade cessar (e desde que se tenha ciência inequívoca de que houve o ilícito e o dano, conforme acima).
Isso é bastante relevante porque, por se tratar de questão técnica da medicina, conhecimento muitas vezes inacessível a quem não é da área, a pessoa não tem condições de saber que sofreu algum erro ou mesmo algum dano.
Frequentemente há casos em que a manifestação de algum sintoma leva muito tempo pode revelar algum possível erro ocorrido meses ou anos antes. Podemos citar, por exemplo, casos de instrumentos cirúrgicos “esquecidos” no corpo de pacientes, o que pode ser descoberto somente muito após.
Vale lembrar que a existência de dano não necessariamente indicará a existência de “erro médico”, que somente ocorrerá se o médico realizar a violação de algum dever de cuidado objetivo que deva tomar (negligência, imprudência ou imperícia).
Ou seja, mesmo que haja algum prejuízo decorrente de um procedimento médico, se ficar demonstrado que a conduta médica seguiu adequadamente os protocolos e técnicas disponíveis, não haverá que se falar em “erro” ou indenização.
Bruno Barchi Muniz – é advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Pós-Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD), membro da Associação dos Advogados de São Paulo. É sócio-fundador do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados – e escreve sempre às sextas-feiras para o Blog do Corretor www.lbmadvogados.com.br.