Corretores devem estar atentos à nova cobertura obrigatória e ao papel de orientação junto às beneficiárias
Por Ademar Valentim | Advogado | Artigo
Publicada no Diário Oficial da União em 18 de julho de 2025, a Lei nº 15.171/2025 promoveu alterações relevantes na Lei nº 9.797/1999 (que trata do SUS) e na Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), ampliando o direito das mulheres à cirurgia plástica reconstrutiva da mama em casos de mutilação total ou parcial, independentemente da causa. A norma entra em vigor em 120 dias a contar da data da publicação — ou seja, em 15 de novembro de 2025.
A mudança impõe novas obrigações às operadoras de planos de saúde e cria um novo campo de atenção para corretores e consultores, que deverão estar preparados para orientar beneficiárias e operadoras quanto à abrangência, limites e procedimentos desse direito.
O que mudou com a nova lei
A Lei nº 15.171/2025 alterou diretamente o art. 10-A da Lei dos Planos de Saúde, estabelecendo que:
A cirurgia plástica reconstrutiva de mama passa a ser de cobertura obrigatória, em caso de mutilação total ou parcial, causada por qualquer motivo, inclusive por tratamentos cirúrgicos de doenças não oncológicas;
A reconstrução deverá ser realizada preferencialmente de forma imediata, ou seja, no mesmo ato cirúrgico que provocou a mutilação — salvo contraindicação médica;
Deve ser respeitada a autonomia da mulher, garantindo seu consentimento informado sobre o procedimento;
Haverá acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado, desde o diagnóstico da necessidade de cirurgia mutiladora.
Impactos práticos para o setor regulado
Para o mercado de saúde suplementar, a norma representa a ampliação do rol de procedimentos de cobertura obrigatória e, portanto, impacta diretamente na regulação contratual e assistencial das operadoras, além de exigir adequações nos protocolos médicos e fluxos operacionais.
Na prática, as operações de auditoria médica, credenciamento e autorização de procedimentos deverão ser revistas. A não observância da nova lei pode ensejar sanções administrativas e reclamações na ANS, afetando o Índice Geral de Reclamações (IGR) e a imagem da operadora junto aos consumidores.
Oportunidade para os corretores: protagonismo na orientação das beneficiárias
Como já vem ocorrendo com a RN nº 623/2024, que impõe novos padrões de atendimento ao consumidor, o papel do corretor torna-se cada vez mais consultivo e estratégico. A correta orientação às mulheres que passaram por cirurgias mutiladoras — e que agora terão direito legal à reconstrução — pode evitar conflitos, fortalecer a relação com os beneficiários e agregar valor à atuação profissional.
Considerações finais
A Lei nº 15.171/2025 representa um avanço relevante na garantia de dignidade e assistência integral à saúde da mulher, sendo mais uma demonstração do crescente rigor regulatório imposto ao setor de saúde suplementar.
Para os corretores de planos de saúde, é hora de estudar a nova legislação, revisar materiais de apoio e reforçar a capacitação técnica, sobretudo no atendimento a demandas sensíveis e de alto impacto emocional, como as relacionadas à integridade física e psicológica das mulheres.
Sobre o Ademar Valentim
Ademar Valentim da Silva (Instagram @ademarvalentimsilva) é Advogado e Especialista em Saúde Suplementar, com atuação no setor desde 2003. É sócio titular do escritório Cabral & Valentim Advocacia e Consultoria, com sedes em São Paulo e Rio de Janeiro, e reconhecido por sua atuação estratégica junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), assessorando operadoras de planos de saúde, entidades de autogestão e fundações em todo o território nacional. Com sólida formação em Direito e Administração, Ademar acumula experiência como ex-dono de operadora, gestor institucional e consultor jurídico especializado, além de ser palestrante frequente em eventos técnicos e jurídicos sobre regulação da saúde suplementar. É membro da Comissão de Direito Civil da OAB/SP – Subseção Itaquera, e atua fortemente na elaboração de defesas administrativas, compliance regulatório e reestruturação empresarial de operadoras.