Cirurgia reparadora pós-bariátrica deve ser custeada pelo plano de saúde

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Por Bruno Barchi Muniz | LBM Advogados

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) determinou a um plano de saúde cobrir as cirurgias reparadoras de uma paciente que passou por uma cirurgia bariátrica, devendo, ainda, pagar-lhe indenização de R$ 10 mil por danos morais, devido à negativa inicial da cobertura.

De acordo com o processo, a paciente foi diagnosticada com obesidade mórbida e submetida a uma cirurgia bariátrica. Após a cirurgia, ela desenvolveu uma deformidade abdominal devido ao excesso de pele, sendo necessário realizar cirurgias reparadoras. No entanto, o plano de saúde se recusou a cobrir os procedimentos, argumentando que se tratavam de cirurgias estéticas.

O Tribunal, porém, entendeu de forma diversa. Segundo se decidiu, os procedimentos reparadores são uma consequência direta da cirurgia bariátrica e essenciais para a completa recuperação dos efeitos da obesidade mórbida. Também foi rejeitada a argumentação baseada no rol taxativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), afirmando que há possibilidade de cobertura para tratamentos não listados explicitamente pela ANS.

Esse é mais um caso em que o que “manda” na questão não é o tipo de procedimento, mas a sua finalidade ou a origem que leva à sua realização.

Como é sabido, os planos de saúde não estão obrigados a dar cobertura a procedimentos meramente estéticos. Assim, a priori, de fato, não seria necessário, em tese, o custeio de cirurgias de pele após a realização da bariátrica.

No entanto, quando aquele primeiro procedimento induzir a deformidade, por exemplo, não se estará discutindo questão de mero gosto ou preferência estética, mas se entrará no campo da cirurgia com caráter reparador, que deve, sim, ser coberta pelos planos de saúde.

Caso similar é o de mamoplastia. Em regra, não é de cobertura das empresas do ramo; porém, deve por elas ser custeada, por exemplo, quando em decorrência de mutilação no tratamento do câncer.

Ora, tem-se, portanto, questão de saúde, e não estética, sendo correta, no nosso entender, a decisão prolatada.

Portanto, há de se diferenciar tratamentos meramente estéticos daqueles que, embora sejam realizados de modo idêntico ou similar ao estético, tenham como objetivo curar ou evitar moléstia ou deformidade.

Bruno Barchi Muniz – é advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Pós-Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD), membro da Associação dos Advogados de São Paulo. É sócio-fundador do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados, e escreve sempre às sextas-feiras para o Blog do Corretor.

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JORNALISTA

Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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