No ano de 2016, através do julgamento do REsp nº 1.360.969, o STJ firmou o entendimento, reafirmado recentemente, de que contratos de planos de saúde ou de seguros de saúde, independentemente da denominação, podem ser acionados por usuários, a fim de discutir direitos deles resultantes, no prazo de até 03 (três) anos.
As empresas do ramo buscavam o reconhecimento da prescrição em 01 (um) ano, que é o prazo previsto no Código Civil para casos de relações securitárias.
No entanto, no entendimento consolidado pelo tribunal, as relações de contratos do gênero sempre terão mais familiaridade com os planos de saúde, fugindo da regra dos seguros e recaindo na regra geral de reembolso ou ressarcimento por enriquecimento sem causa, na forma do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Assim, com o complexo de decisões a esse respeito, o prazo para demandar nesse tipo de contrato, independentemente de denominação, pela jurisprudência, seria sempre de 03 (três) anos, seja para discussão dos direitos resultantes do contrato, seja para obtenção de reembolsos.
Mas…
Poucos dias atrás, em caso que tratava de assunto completamente diverso, o STJ decidiu que o prazo prescricional para cobrança de reparação civil contratual é de dez anos.
No julgamento, interpretou-se que a hipótese de "reparação civil" do art. 206, § 3º, V é a de natureza extracontratual, ou seja, de quando não deriva de um contrato entre as partes.
Portanto, se a "reparação civil" tiver fundamento em contrato, o prazo prescricional passaria a ser de 10 (dez) anos.
Dessa forma, embora não seja plenamente seguro dar uma posição definitiva a esse respeito, em vista das decisões recentes e da insegurança do momento, nos parece que se houver discussão sobre contrato de plano de saúde, referente ao não cumprimento de deveres de arcar com custos de procedimentos, reembolsos ou danos de qualquer tipo, a tendência é de que a prescrição para esses casos seja de 10 (dez) anos.
Pelo sim, pelo não, vale a pena não demorar muito quando sofrer algum prejuízo.