No último dia 02, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, no julgamento do Recurso Especial 1.638.280-RS, mais uma vez, que um plano de saúde empresarial feito para apenas três familiares deve ser tratado como individual/familiar. Para o consumidor isso tem implicações importantes: significa que o plano não pode ser cancelado imotivadamente pela operadora e nem ter sua mensalidade reajustada livremente (sem limite pré-estipulado).
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	A verdade é que está cada vez mais difícil fechar um contrato de plano de saúde individual. Sem opção, muitos consumidores acabam aceitando a oferta das seguradoras em firmarem um contrato que, em verdade é individual/familiar, mas comercializado sob a forma de coletivo, por meio de um CNPJ que o segurado esteja vinculado (microempresário, empresário individual, etc). “As seguradoras e operadoras de planos de saúde passaram a comercializar falsos planos coletivos, ou seja, vendem os mesmos planos individuais/familiares que vendiam antes, só que com aparência de coletivos. Para tanto, basta que o segurado tenha ou seja vinculado a um CNPJ (pessoa jurídica) para a Seguradora celebrar o contrato com essa pessoa jurídica e incluir o segurado e sua família no plano, como se fosse um contrato coletivo”, esclarece o advogado especialista em seguros e Presidente do Instituto Segurado Seguro, Sandro Raymundo.
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	A explicação para esse comportamento é a tentativa das operadoras de se esquivarem das regras firmadas para planos individuais, que impõem um teto para os reajustes das mensalidades e impedem a rescisão contratual imotivada. “Incluindo os segurados nessa falsa categoria de plano coletivo, elas acreditam estar livres dessas normas. Dessa maneira, é muito comum que algumas seguradoras imponham aumentos abusivos ou, ainda, notifiquem o consumidor de que não renovarão seu plano, justamente nos momentos em que ele mais precisa da cobertura, como quando ele atinge uma idade avançada ou é diagnosticado com uma doença grave.”, explica o advogado.
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	A recente decisão do STJ, mais uma vez, veio confirmar que apesar de serem vendidos sob roupagem de um plano de saúde coletivo, a contratação configura, de fato, de um plano individual/familiar e deve ser tratada como tal. Nela, a ministra Nanci Andrighi, relatora do caso, ressaltou que “a contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de uma família com três únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários.” E, completou: “a rescisão unilateral e imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por parte da operadora em face de microempresa familiar com apenas três beneficiários surge como abuso de direito”.
Justiça entende que o cancelamento de planos empresariais com pequenos grupos é abusivo – e manda restabelecer o contrato
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															Emmanuel Ramos de Castro
				
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