Justiça obriga plano de saúde a custear cirurgia de redução de mamas

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Uma mulher ingressou com ação judicial contra seu plano de saúde pleiteando que se custeasse cirurgia de redução de mamas, procedimento que havia sido negado por, de acordo com o plano, não constar do rol de procedimentos da ANS.

O motivo da pretensão era o fato de a autora do processo ter sido diagnosticada com gigantomastia, condição que lhe causava fortes dores na coluna e prejudicava acentuadamente sua qualidade de vida, sendo que a ausência de tratamento poderia evoluir para dores mais fortes e danos mais intensos à espinha.

Em sede liminar, o juízo concedeu o pedido da autora e determinou que fosse realizado o procedimento, sob pena de multa diária.

É de se notar que a cobertura de mamoplastia é prevista no art. 10-A, da Lei nº 9.656/98 quando em decorrência de mutilação no tratamento do câncer.

Ora, há similaridade no caso por se tratar de questão de saúde, e não estética, sendo correta, no nosso entender, a decisão prolatada.

Há de se diferenciar, de fato, tratamentos meramente estéticos daqueles que, embora sejam realizados de modo idêntico ou similar ao estético, tenham como objetivo curar ou evitar moléstia.

De modo intencionalmente cego, é comum que planos de saúde recusem esses tratamentos sem observar o fim a que se destinam, partindo, a negativa, apenas da leitura do procedimento ou da conveniência da fria letra da lei.

É, também, por esse tipo de conduta que tangencia a má-fé que os tribunais estão abarrotados de processos do gênero. A intenção, certamente, é fechar as portas para todos que pleiteiam tratamento. E só aqueles que acionam a justiça para substituir a vontade do plano de saúde é que acabam fazendo valer o Direito aplicável ao caso.

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Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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