Paciente será indenizada por resultado insatisfatório em procedimento estético

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Por Bruno Barchi Muniz | LBM Advogados | Artigo

O Tribunal de Justiça do Acre (TJ/AC) julgou recentemente caso de uma paciente, entendendo que ela deverá receber indenização após realizar um procedimento estético que não teve o resultado prometido. A clínica onde o procedimento fora feito foi condenada a pagar R$ 2 mil por danos morais.

De acordo com o processo, a mulher procurou a clínica médica com o objetivo de reduzir a papada e contratou o tratamento indicado. No entanto, além de não perceber qualquer melhora, ela ainda desenvolveu feridas e cicatrizes na região tratada.

Insatisfeita, ingressou com ação judicial. Em defesa, a clínica afirmou que o tratamento foi feito corretamente e que a culpa pelo mau resultado seria da própria paciente, por não seguir as recomendações no período após o procedimento, ocasionando as feridas e cicatrizes mencionadas.

Durante o processo, foram analisadas fotos e gravações enviadas pelas duas partes. As imagens não mostravam deformações graves, mas confirmavam, no entender da julgadora do caso, a ausência de melhora na aparência da paciente. Os áudios também mostraram que ela recebeu orientações genéricas e ficou insegura durante o tratamento.

Para a juíza responsável pelo caso, ficou claro que houve falha na prestação do serviço. Mesmo sem a demonstração de um dano estético grave, ela entendeu que houve quebra de confiança e falta de orientação adequada, o que gerou frustração e abalo emocional.

Ainda de acordo com a decisão, a paciente tinha uma expectativa legítima de melhora, baseada nas promessas feitas pela prestadora do serviço. Essa expectativa foi frustrada, o que caracteriza uma violação ao direito básico à informação, gerando direito a uma compensação financeira, ainda que o dano físico não tenha sido relevante.

O caso ilustra de forma clara algo que muito repetimos em nossos artigos: a responsabilidade civil do médico é, em regra, subjetiva, de modo que a indenização somente é devida em caso de erro ou violação de norma ou conduta técnica ou ética.

No caso das cirurgias plásticas a responsabilidade, por outro lado, é objetiva, ou seja, a violação ocorre quando não se alcança o resultado esperado contratado.

Esse é o primeiro ponto: a importância de um ótimo contrato não só em seu conteúdo básico, mas com as previsões de resultados, não sendo poucos profissionais que recorrem a desenhos e outras projeções.

A inteligência artificial pode também auxiliar nesses pontos, sendo importante, porém, atentar para os desvios que esse tipo de programação pode gerar, além da questão atinente à proteção de dados e privacidade, já que serão inseridas informações e até imagens da própria pessoa. Sem um regramento claro em compliance e adequação à LGPD e conhecimento pleno dos limites e proteções que o programa de IA possui, essa modalidade pode ser pouco recomendável.

Mesmo assim, há uma grande zona cinzenta entre a consecução ou não do objetivo da cirurgia plástica estética, sendo que a condenação, sob esse prisma, sempre pode acabar sendo subjetiva, com a percepção do juiz sobre a qualidade do resultado final, o que, muitas vezes, talvez esteja além da sua capacidade de avaliação.

No entanto, como também sempre afirmamos, ao dever de informação, seja para cirurgia plástica ou qualquer outra modalidade médica, mesmo terapêutica, tem sido dado tratamento de dever sob responsabilidade objetiva, inclusive com análise afinada às normas de Direito do Consumidor.

Isso significa, por exemplo, que mesmo que o médico não tenha cometido erros ou infrações, ele poderá ser responsabilizado se não puder provar que prestou informações e esclarecimentos adequadamente.

E foi esse o ponto central que levou à condenação da clínica médica: prestação de informações vagas e genéricas.

Não se ignora que muitos pacientes, sobretudo na medicina estética, são pouco propensos a ouvir atentamente orientações médicas, mais ainda aquelas que vão contra suas expectativas.

Por isso, na atividade médica não se pode prescindir de documentação clara e meios de prestação de informação também claras e passíveis de comprovação.

A prova da prestação da informação correta é o primeiro passo para garantir a proteção de todas as partes.

Bruno Barchi Muniz – é advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Pós-Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD), membro da Associação dos Advogados de São Paulo. É sócio-fundador do escritório Loisas, Barchi Muniz Advogados Associados – www.lbmadvogados.com.br, e escreve sempre às sextas-feiras para o Blog do Corretor.

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