Aproximadamente dois meses atrás, entrou em vigor o Novo Código de Processo Civil, trazendo diversas mudanças, algumas muito interessantes e outras que podem ser entendidas como um certo retrocesso. Para o mercado da saúde, destacamos uma inovação bastante válida, que, apesar de não parecer, tenderá a trazer benefícios.
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Os processos mais comuns enfrentados pelo ramo decorrem de negativa de cobertura em tratamentos e ações de saúde. O procedimento inclui um pedido de antecipação da tutela, isto é, de obtenção imediata do que se pretende obter ao final do processo – a popular “liminar”.
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Concedida a “liminar”, o paciente se submete ao tratamento que desejava obter, uma cirurgia, por exemplo. Acontece que essa “liminar”, como se observa, satisfaz totalmente o direito, sendo que o processo poderia se resolver naquele mesmo momento.
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Ao contrário disso, no regime do Código anterior, o processo continuava abarrotando o Judiciário pela sua própria presença, enquanto que as partes, sejam os planos, sejam os próprios consumidores, não possuíam qualquer interesse na manutenção de sua existência, já que o que se pretendia realizar fora realizado e nenhum outro interesse ficou pendente.
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O sistema trazido pelo Novo Código de Processo Civil é diferente: nestes casos, sendo resolvida a questão de forma antecipada e não havendo recursos, ou mesmo quando julgados esses recursos mais rápidos, o processo já será finalizado.
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Reconheceu-se, e com correição, que o objetivo dessas ações é apenas e tão somente o pleito antecipatório – a “liminar”, de modo que não faria sentido continuar com um processo inútil, para, anos depois apenas se confirmar que a decisão em sede antecipatória era correta.
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Como dito, isso será uma evolução positiva para o mercado de planos de saúde.
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Em que pese pareça que os processos serão mais ágeis e tendam a frustrar a tentativa de reverter o julgamento da “liminar”, nesses casos, as chances de reversão são ínfimas, em índices baixíssimos. Assim, desse ponto de vista, não haverá nenhuma mudança prática relevante.
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Por outro lado, os custos com processo e departamentos jurídicos tenderão a ser mais eficazes, pois não se terá mais que monitorar esses “processos fantasma”, que gastam tempo e dinheiro de todos, inclusive o dinheiro público, do Judiciário.
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Apesar das grandes críticas que o novo Código merece, esta disposição vem de acordo com a agilidade e efetividade processual, sendo especialmente interessante para o mercado de planos de saúde, tendo em vista a possibilidade de redução de custos.
