STF autoriza partilha de bens sem pagamento de imposto

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Por Bruno Barchi Muniz | Artigo | LBM Advogados

Muita gente no Brasil deixa de fazer inventário dos entes falecidos pelo “medo” dos custos envolvidos, especialmente com imposto, o famoso Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Isso ocasiona uma série de problemas jurídicos graves, prejudica sucessivos herdeiros, dificulta a prova de patrimônio – sobretudo para imóveis.

Mas esse “medo” não é infundado, considerando o que se vê por aí. Há uma crença generalizada de que os bens só podem ser divididos entre os herdeiros depois que todos os impostos forem pagos. Esse tipo de dispositivo consta em inúmeras legislações pelo país afora, sendo também uma grande pressão do Judiciário e dos titulares de cartórios de notas (em caso de inventário extrajudicial), pois esses últimos têm o receio de que a prática do ato sem o recolhimento do imposto possa torna-los corresponsáveis, na forma do Código Tributário Nacional.

E essa resistência não é pouca, pois quem confia no Estado, sobretudo quando o tema é o pagamento de tributos?

Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente que, pelo menos em casos de partilha amigável, com o inventário extrajudicial em cartório, o desfecho pode ser diferente.

Em decisão unânime, os ministros do STF entenderam que é válida a regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite a homologação da partilha consensual de bens mesmo que o ITCMD ainda não tenha sido quitado.

Ou seja, os herdeiros podem formalizar o acordo de partilha antes de pagar o imposto, evitando os graves entraves jurídicos acima mencionados.

Esse julgamento aconteceu no caso de uma ação movida pelo governo do Distrito Federal, sob o argumento de que essa regra do CPC violaria princípios constitucionais, como a igualdade entre os contribuintes e a exigência de uma lei complementar para tratar de garantias do crédito tributário.

O STF, porém, não acolheu a tese. Para o ministro André Mendonça, relator do caso, a norma facilita e agiliza o processo quando há consenso entre os herdeiros. Isso respeita o direito das pessoas a uma solução mais rápida e pacífica dos conflitos, algo que a própria Constituição defende, sendo, também, um dos primeiros dispositivos do CPC.

Pelo que foi decidido, a lei em questão não está isentando do pagamento de imposto, mas apenas permite que os herdeiros avancem com a divisão dos bens sem que o pagamento do ITCMD seja um obstáculo imediato.

Além disso, o STF destacou que essa regra não toca as normas gerais de tributação nem nas garantias do fisco. Trata-se apenas de uma questão de procedimento, que não impede a cobrança do imposto depois.

É importante frisar novamente que essa decisão não significa que o ITCMD não será mais exigido. O imposto continua devido e precisa ser pago. O que mudou é a ordem das etapas: agora, é possível concluir a partilha amigável primeiro e pagar o imposto depois.

Com isso, estimula-se as soluções amigáveis em família e permite-se obter maior segurança jurídica mesmo para quem não tenha disponibilidade imediata para pagar o imposto.

Nós não esperamos que isso passe de imediato a ser uma norma geral, sobretudo entre os cartórios, que têm os receios já citados, mas, talvez, seja o primeiro passo para a inauguração de uma nova cultura a esse respeito.

Enfim, consideramos a decisão correta e de acordo com entendimentos antigos do próprio STF, que não permite a utilização de tributo como “sanções políticas”, ou seja, impedindo o exercício de direitos sob o pretexto de cobrar tributos.

Não se deve esquecer, ainda, de que o inventário e partilha decorrem de uma situação de falecimento de ente querido, de luto muitas vezes inesperado e com traumas que corroem as famílias. Evitar que um doloroso processo fique travado por questões burocráticas é algo da maior relevância.

Em suma, o STF, em raro caso de facilitação dos interesses do povo, decidiu que facilitar a partilha amigável não fere a Constituição e que garantir um processo mais simples e célere, nesses casos, também está de acordo com a Carta Magna.

Bruno Barchi Muniz – é advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Pós-Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD), membro da Associação dos Advogados de São Paulo. É sócio-fundador do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados e escreve sempre às sextas-feiras para o Blog do Corretor – www.lbmadvogados.com.br

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