Setor de saúde deverá se adaptar às mudanças do Novo Código de Processo Civil

agenciaweber

agenciaweber

Aproximadamente dois meses atrás, entrou em vigor o Novo Código de Processo Civil, trazendo diversas mudanças, algumas muito interessantes e outras que podem ser entendidas como um certo retrocesso. Para o mercado da saúde, destacamos uma inovação bastante válida, que, apesar de não parecer, tenderá a trazer benefícios.
.
Os processos mais comuns enfrentados pelo ramo decorrem de negativa de cobertura em tratamentos e ações de saúde. O procedimento inclui um pedido de antecipação da tutela, isto é, de obtenção imediata do que se pretende obter ao final do processo – a popular “liminar”.
.
Concedida a “liminar”, o paciente se submete ao tratamento que desejava obter, uma cirurgia, por exemplo. Acontece que essa “liminar”, como se observa, satisfaz totalmente o direito, sendo que o processo poderia se resolver naquele mesmo momento.
.
Ao contrário disso, no regime do Código anterior, o processo continuava abarrotando o Judiciário pela sua própria presença, enquanto que as partes, sejam os planos, sejam os próprios consumidores, não possuíam qualquer interesse na manutenção de sua existência, já que o que se pretendia realizar fora realizado e nenhum outro interesse ficou pendente.
.
O sistema trazido pelo Novo Código de Processo Civil é diferente: nestes casos, sendo resolvida a questão de forma antecipada e não havendo recursos, ou mesmo quando julgados esses recursos mais rápidos, o processo já será finalizado.
.
Reconheceu-se, e com correição, que o objetivo dessas ações é apenas e tão somente o pleito antecipatório – a “liminar”, de modo que não faria sentido continuar com um processo inútil, para, anos depois apenas se confirmar que a decisão em sede antecipatória era correta.
.
Como dito, isso será uma evolução positiva para o mercado de planos de saúde.
.
Em que pese pareça que os processos serão mais ágeis e tendam a frustrar a tentativa de reverter o julgamento da “liminar”, nesses casos, as chances de reversão são ínfimas, em índices baixíssimos. Assim, desse ponto de vista, não haverá nenhuma mudança prática relevante.
.
Por outro lado, os custos com processo e departamentos jurídicos tenderão a ser mais eficazes, pois não se terá mais que monitorar esses “processos fantasma”, que gastam tempo e dinheiro de todos, inclusive o dinheiro público, do Judiciário.
.
Apesar das grandes críticas que o novo Código merece, esta disposição vem de acordo com a agilidade e efetividade processual, sendo especialmente interessante para o mercado de planos de saúde, tendo em vista a possibilidade de redução de custos.

Compartilhar:

Facebook
Twitter
LinkedIn
Email

Deixe um comentário

Você pode optar por ficar anônimo, usar um apelido ou se identificar. Participe! Seus comentários poderão ser importantes para outros participantes interessados no mesmo tema. Todos os comentários serão bem-vindos, mas reservamo-nos o direito de excluir eventuais mensagens com linguagem inadequada ou ofensiva, caluniosa, bem como conteúdo meramente comercial. Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

JORNALISTA

Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

Categorias

Veja Também:

Fale com o Blog!