A concessão de tutela antecipada e os custeios de tratamentos não cobertos pelos planos de saúde

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Neste artigo, abordaremos a concessão de tutelas antecipadas nos processos movidos contra as Operadoras de Planos de Saúde para que tais empresas sejam obrigadas a custear tratamentos que não constam do rol de procedimentos assegurados.

Ao ajuizar uma ação, o autor sempre busca algo, no caso em tela seria obrigar o Plano de Saúde contratado a custear tratamento que lhe foi negada cobertura. Porém, sabemos que diante da morosidade do Poder Judiciário, a tutela jurisdicional pretendida pode demorar muito a ser concedida, de forma que muitas vezes perderia sua utilidade.

Para evitar problemas semelhantes, temos em nosso ordenamento jurídico o instituto da tutela antecipada, onde o Juiz possibilita à parte requerente, desde já, a fruição de algo que muito provavelmente virá a ter reconhecido ao final do processo. Ressalvadas as diferenças técnicas, a tutela antecipada se assemelha ao que popularmente se denomina de ?liminar?.

Ante sua importância, a decisão de antecipação de tutela pode ser proferida até mesmo sem que seja ouvida a parte contrária, porém, conforme disposto no art. 273 do Código de Processo Civil, existem alguns requisitos que devem ser preenchidos para que seja possível a sua concessão.

Porquanto estamos tratando de uma tutela de urgência, para a concessão da tutela antecipada devem estar presentes a prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

A prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor consiste em uma prova robusta, contundente e segura, que seja capaz de convencer e demonstrar ao Juiz a alta probabilidade de que o autor virá a ter seu direito reconhecido ao final do processo.

Por sua vez, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação consiste em fator determinante para que seja concedida a antecipação da tutela, caso contrário, o processo deveria ter seu trâmite normal. Caso fique evidenciado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo claro que a demora no julgamento seria deveras prejudicial ao autor, é possível a concessão da antecipação de tutela.

Desta forma, para a concessão de tutela antecipada, devem estar presentes, cumulativamente, os dois requisitos abordados acima, ou seja, no caso apresentado deve haver prova de que o tratamento deveria ser coberto pelo plano de saúde, além de evidenciar uma situação de urgência para que fosse concedida a antecipação de tutela. Porém, muitas vezes ao decidir casos em que haja o perigo de um grande dano, como ocorre quando há a necessidade de um tratamento emergencial que não é coberto pelo plano de saúde, a análise da prova inequívoca acaba sendo realizada de forma extremamente superficial.

Perante a proporcionalidade que deve estar estampada nas decisões judiciais, o julgador deverá realizar um juízo de mal maior, onde evidentemente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação irá se sobressair em relação à prova inequívoca do direito do autor, bastando que haja mera plausibilidade do pedido formulado.

Todavia, não podemos esquecer da necessidade de existência de prova inequívoca, pois há vedação expressa à concessão de tutela antecipada em casos que esteja presente o risco de irreversibilidade da tutela concedida.

Na maioria das vezes, a concessão de tutela antecipada para que os Planos de Saúde se responsabilizem por procedimentos médicos diversos dos que foram pactuados ao momento da celebração do contrato geram o risco de irreversibilidade da tutela concedida. Caso ao final do processo fique comprovado que o autor não teria direito ao custeio do tratamento, dificilmente o consumidor terá capacidade econômico-financeira para ressarcir o Plano de Saúde dos gastos efetuados, pois do contrário teria efetuado o pagamento e posteriormente pleitearia a indenização cabível em face da Operadora.

Assim, caso a caso, o Juiz deverá buscar um equilíbrio entre os requisitos inerentes à concessão da tutela antecipada, sendo extremamente perigoso proferir uma decisão sem que haja prova inequívoca do direito do autor, podendo ocorrer a irreversibilidade da tutela concedida.

Por fim, ao tomar conhecimento de qualquer ação que envolva a concessão de tutela antecipada, sugere-se a apresentação de defesa com a maior brevidade possível. Ressaltamos que a defesa deve ser realizada de forma extremamente técnica, objetivando evitar danos irreversíveis.

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Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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