A interpretação do Direito do Consumidor e os contratos de consumo

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Nos últimos artigos abordamos diversas questões de Direito do Consumidor, gerando interessantes polêmicas e trazendo a oportunidade de visualizarmos diversos pontos de vista, inclusive dos profissionais ligados ao fornecimento dos serviços dos planos de saúde.

Apesar do democrático respeito que se deve ter a todas as opiniões, é importante sempre se ter ciência do que dizem as Leis e, tão importante quanto, os Tribunais. Isso porque por mais relevante que seja o posicionamento adotado, em aspecto pragmático é sabido que as decisões judiciais nem sempre são recorríveis e são elas que dirão, afinal, o direito no caso concreto.

Isso não significa necessariamente que a decisão judicial seja a mais pura justiça. Muitas vezes ela acaba por ser o seu oposto. Nesses momentos é sempre oportuno lembrar do filme "O Veredito", de 1982, em que o advogado Frank Galvin, esplendidamente interpretado por Paul Newman, declara: os tribunais não existem para fazer justiça, mas para nos dar uma oportunidade de lutar pela justiça. Inclusive para ter uma oportunidade mais ampla para se lutar pela justiça é que se deve ter ciência, ainda que superficial, da legislação e jurisprudência.

Com efeito, o Judiciário julga os fatos que lhe são levados. Observe bem: os fatos. Isso significa que uma atuação correta e legal com o consumidor, traduzida pela realidade dos fatos, é sempre o melhor meio de se evitar problemas e conflitos ou suprimir danos em caso de eventual processo judicial.

A legislação consumerista contempla a figura da "responsabilidade objetiva", que significa, de forma simples, dizer que quem causa dano ao consumidor fica obrigado a repará-lo, ainda que não tenha tido nenhuma culpa. Como "culpa" entendemos o dolo, a negligência, a imprudência ou a imperícia.

Com isso, só não responderá aquele que provar a culpa exclusiva do consumidor ou a ausência de defeito no produto ou serviço.

Mais importante ainda é saber que a legislação equipara toda a cadeia de fornecimento do produto ou serviço como se uma só pessoa fosse, de modo que todos respondem ao consumidor de maneira solidária.

Assim, tanto a seguradora quando as operadoras quanto os corretores podem ser solidariamente responsabilizados pelos danos ao consumidor, não sendo importante, para o direito do consumidor, quem foi o real causador do dano. Ressalva-se, porém, o direito de regresso do inocente contra o culpado, mas isso não servirá de defesa perante o consumidor.

De maneira simples: pouco importa para o direito do consumidor quem foi o causador do dano. Importa é a ocorrência do dano e o direito do consumidor em ser reparado. As demais relações entre os fornecedores ficam para outro processo apenas entre eles, em que se poderá apurar o real responsável pelo dano, que deverá indenizar os inocentes, constituindo, isso, o mencionado direito de regresso.

Boa parte dos litígios ainda decorre de falta de informação adequada e clara ao consumidor, devendo todos estarem sempre atentos a esclarecer todas as dúvidas que surgirem, inclusive dos contratos e serviços colocados à disposição. O fornecedor tem o dever de informar, enquanto o consumidor tem o direito de ser informado.

Vale lembrar que a informação vincula aquele que a prestou e até mesmo os demais componentes da cadeia de fornecimento de serviço, sendo que pode inclusive constituir um contrato entre as partes. É errado pensar que contrato é somente aquele escrito, podendo ele também ser oral.

Assim, uma informação prestada, ainda que de forma oral, mesmo que contrarie disposições contratuais escritas, pode vir a repercutir perante todos da cadeia de fornecimento.

Dessa forma, se, por exemplo, um corretor informar ao consumidor que um plano de saúde abarca o tratamento de certo tipo de doença e isso não corresponder à realidade, essa informação mal prestada poderá repercutir perante todos da cadeia de fornecimento, podendo surgir para os demais da cadeia o dever de custear o tratamento desse consumidor, ainda que não previsto em contrato escrito.

O que dissemos acima sobre a informação incorreta, é claro, vale não só para o corretor, mas para todos os componentes da cadeia de serviço.

Como se vê, todo cuidado é pouco no trato com o consumidor. Por isso, muitas vezes é melhor pedir a ele que aguarde até a obtenção da informação correta do que prestar-lhe uma informação incorreta ou incerta.

Outra questão que merece atenção é a respeito da dubiedade em cláusulas contratuais. Havendo dupla possibilidade de se interpretar uma cláusula, ela será sempre interpretada da forma mais benéfica ao consumidor, coisa que se aplica principalmente aos contratos de adesão, comuns à área.

Com isso, além do dever de informação, cresce a importância de uma boa redação contratual, como forma de resguardar os direitos e interesses de todos os envolvidos na cadeia de fornecimento de serviços.

A esse respeito, destaca-se ser pacífico que os seguros de saúde são, por excelência, um contrato de consumo, sendo regido, portanto, pelas disposições do Código de Defesa e Proteção do Consumidor.

Repare bem: a legislação é de defesa "do consumidor", e não "do consumo". Por isso é importante que todos os partícipes da cadeia de fornecimento de bens e serviços estejam plenamente cientes de que o sistema é orientado primordialmente para a proteção do consumidor, considerado o polo mais fraco em uma relação de consumo, dada a sua completa ausência de conhecimento técnico do produto ou serviço adquirido.

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Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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