No mês de agosto de 2014, tão logo foi sancionada a Lei Complementar nº 147/2014, alterando o que se chamou de "novo Simples Nacional", publicamos um artigo no Blog do Corretor, apresentando um panorama geral sobre as novidades trazidas pela dita Lei Complementar.
O maior destaque da nova lei foi a muito comentada "universalização" do sistema, pela inclusão de inúmeras categorias profissionais e econômicas nesse sistema, notadamente, as de serviços, incluindo o de corretagem.
Como ressaltamos na oportunidade, o Simples Nacional agrega, em uma única guia de pagamento, tributos das esferas federal (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e "INSS", em alguns casos), estadual (ICMS) e municipal (ISSQN), sendo que a tributação incide com alíquota variável em razão do faturamento e do ramo de atividade da empresa.
Para que haja a possibilidade de se aderir ao Simples Nacional, é necessário que a empresa pretendente tenha auferido, em 2014, faturamento de até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) ou, se aberta ao longo do ano de 2014, faturamento de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) mensais.
Embora o Simples Nacional seja uma grande evolução em relação à facilidade no pagamento de tributos e comprovação da realização correta dos respectivos recolhimentos, nem sempre ele apresentará a carga tributária mais baixa possível para a atividade.
O editor deste Blog me pediu que eu escrevesse artigo com orientação específica aos corretores. Explico que o tema é muito sensível e variável, sendo que não posso apresentar aqui uma fórmula definitiva aplicável a todas as empresas do ramo, mas apenas gerar indicações e tendências.
Mas quais são as dificuldades, não só para se falar aos corretores, mas também para quaisquer outras áreas, em relação ao Simples Nacional?
A primeira e mais marcante delas é o ISSQN (Imposto sobre serviços de qualquer natureza), um tributo, como já dissemos, municipal.
A alíquota do ISSQN pode variar entre 2 e 5%. E quem define qual é a alíquota vigente para cada atividade? Cada município, de modo individual.
Então, para a atividade de corretagem de seguros, por exemplo, a alíquota do município de São Paulo pode ser diferente da aplicada em Guarulhos, que pode ser diferente da aplicada em Uberlândia, que pode ser diferente daquela aplicada em Manaus etc..
Cada município é livre para, mediante lei, aprovada pela Câmara dos Vereadores, adotar a alíquota que melhor convier para cada tipo serviço, sendo ato de vontade política. As únicas balizas existentes, previstas em lei federal, são: 1) o rol taxativo de serviços e; 2) as alíquotas, que devem variar entre 2 e 5%.
Isso, por si só, representa um impacto bastante relevante no cálculo da tributação, mas não é o único. Outras despesas, com destaque para o custo dos empregados, em razão dos respectivos encargos, também impactam na escolha da melhor forma de tributação, motivo pelo qual, repito, não há fórmulas definitivas, sendo sempre recomendada a consulta ao advogado ou contador.
Mesmo assim, para as corretoras menores e as de porte mais avantajado, com faturamento anual de até cerca de R$ 2.000.00,00, podemos verificar uma tendência – repito: tendência – no sentido de que a melhor tributação venha a ser através do Simples Nacional.
A partir de tal valor, os percentuais diretos de incidência dos dois regimes (Simples Nacional e Lucro Presumido) tendem a se aproximar, sendo que, em alguns casos, as corretoras com faturamento mais expressivo e próximo do teto do Simples Nacional, de R$ 3.600.000,00, poderão adquirir melhor tributação pelo regime de Lucro Presumido. Mas, como dito à exaustão, isso não é definitivo, sendo que até mesmo o comumente ignorado regime de Lucro Real pode vir a ser mais benéfico para a empresa, embora, é verdade, isso ocorra principalmente em casos extremos, como quando houver prejuízos e/ou despesas muito altas.
Ainda assim é de se relembrar que as facilidades de declaração promovidas pelo regime do Simples Nacional trazem um impacto relevante, também devendo ser levado em conta pelo empresário quando da realização da opção de tributação.
De maneira geral, houve uma evolução benéfica ao empreendedor da área de corretagem de seguros pelo advento da possibilidade de ser tributado pelo Simples Nacional. Mas ainda existem outros regimes que mereciam melhor análise e que seriam mais relevantes para os menores negócios: me refiro à (im)possibilidade de o corretor de seguros se tornar Microempreendedor Individual (MEI). Mas isso é tema para outra oportunidade.