Um dos assuntos mais comentados e repercutidos nos últimos dias aqui no Blog do Corretor foi a denúncia sobre o suposto cometimento do crime de apropriação indébita por Corretoras de planos de saúde em razão da retenção de porcentagem da comissão de corretores sob a alegação de haver necessidade de pagar a seguridade social (INSS).
A questão específica da obrigação de pagamento da contribuição por parte dos corretores, profissão não regulamentada, será assunto abordado em um dos nossos próximos artigos, sendo, por hora, abordados aspectos relativos ao crime de apropriação indébita, que está descrito no artigo 168 e seguinte do Código Penal da seguinte forma:
Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena § 1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I – em depósito necessário;
II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III – em razão de ofício, emprego ou profissão.
Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
A primeira coisa que se nota com a leitura do artigo é que existe uma diferença crucial entre o crime de apropriação indébita e o furto.
No primeiro caso, aquele que comete o crime está, de maneira regular, com a posse de algo, recusando-se a entregar de volta ao legítimo proprietário ou possuidor, enquanto na hipótese de furto, o criminoso se apodera da coisa de maneira indevida desde o começo. É dizer, no furto, aquele que comete a conduta criminosa jamais teve a posse regular da coisa furtada, enquanto na apropriação indébita, sim.
Feita essa distinção é possível passar para a abordagem do crime para o caso específico dos corretores e a situação relatada no blog.
No caso concreto, tem-se que os corretores repassam às Corretoras aqueles clientes que desejam contratar um plano de saúde na expectativa de receberem como contrapartida certa comissão previamente ajustada.
Tomando a situação dessa forma, é licito ao corretor receber os valores devidos, porém, segundo consta, está ocorrendo um decréscimo inesperado nos valores a receber sob alegação, por parte das Corretoras, da necessidade de pagamento de valores ao INSS.
A caracterização da ocorrência do crime sob comento depende fundamentalmente de saber se é devido ou não o pagamento do tributo alegado, algo que, como já alertado, será mais bem esclarecido em outra oportunidade.
Porém, de qualquer forma, somente três situações são possíveis diante da narrativa dos acontecimentos:
É realmente devido o pagamento do tributo, portanto não incide qualquer conduta criminosa, uma vez que a retenção é devida; Não há obrigação de pagamento de tributo por parte dos corretores, logo, eles estão tendo suas comissões indevidamente reduzidas, cabe dizer, as Corretoras estão se apropriando indevidamente de valores que não lhe pertencem, incidindo no crime aqui analisado, ou; O valor descontado pelas Corretoras não se refere a pagamentos de tributos e sim uma espécie de taxa administrativa ou ajuda de custo que elas cobram do corretor para gerenciar os contratos por eles gerados, sendo que essa cobrança foi previamente ajustada entre as partes (corretor e Corretora), não havendo qualquer ilicitude quanto a isso.
Cabe agora aos órgãos de investigação esclarecerem a situação e indicarem qual é a realidade fática e suas consequências, ou seja, aguardar as cenas dos próximos capítulos.