A eficaz aplicação dos precedentes no Novo Código de Processo Civil

agenciaweber

agenciaweber

Conforme exposto em um de meus últimos artigos escritos para o blog, em 16 de março de 2015 a presidente Dilma Roussef sancionou o Novo Código de Processo Civil, ou Lei n.° 13.105. Convém ressaltar que, conforme estabelecido no artigo 1.045 do novo código, as novas disposições entrarão em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial, ou seja, passarão a vigorar no dia 17 de março de 2016.

Outrossim, embora possa parecer um assunto sem grande relevância para alguns, devemos sempre nos lembrar que o Código de Processo Civil determina as questões processuais referentes a todos os litígios civis, além de ser aplicado subsidiariamente em outras áreas, como a trabalhista, tendo grande relevância entre corretoras e Operadoras de Planos de Saúde que se veem envolvidas em diversos processos.

Com o advento da novel legislação, muitas dúvidas ainda pairam no ar, porém vale ressaltar um ponto deveras relevante ao ordenamento jurídico, a força que os precedentes e decisões dos tribunais superiores passarão a ter após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil.

Ao analisarmos a situação atual, é possível constatar que, paulatinamente, os precedentes judiciais vêm sendo adotados em nosso ordenamento jurídico.

No Novo Código de Processo Civil, os dispositivos que fazem referência aos precedentes claramente privilegiam a busca pela uniformização e estabilização da jurisprudência e garantir a efetividade do processo, notoriamente das garantias constitucionais, sempre ressaltadas no novo código.

Porém, para analisarmos a eficácia da aplicação dos precedentes de acordo com a novel legislação processual, devemos fazer algumas ponderações sobre o sistema jurídico brasileiro.

Nosso sistema jurídico é filiado à Escola da Civil Law, como ocorre com os países de origem romano-germânica. Sendo adeptos da Civil Law, nosso ordenamento jurídico considera a lei como sua fonte primária, sendo o instrumento apto a solucionar as demandas submetidas ao conhecimento do Poder Judiciário.

Tendo em vista que a lei é considerada fonte primária de nosso ordenamento, a estrutura basilar de nossa jurisdição é a aplicação do direito positivado, ou seja, do direito escrito, como ocorre com o Novo Código de Processo Civil e diversos outros códigos que representam Leis positivadas e que influenciam em nosso cotidiano.

Destaque-se que o direito processual civil possui fontes formais e não formais e, ainda que a lei seja a principal fonte do Direito, admite-se a aplicação supletiva da analogia, costumes e princípios gerais como fontes formais.

A Carta Magna, ao prever em seu artigo 5°, II que ?ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei? estabelece um sistema jurídico essencialmente legalista.

Todavia, será que um Estado exclusivamente legalista é a melhor opção? Receio acreditar que não, haja vista que as leis não conseguem acompanhar as constantes modificações da sociedade, de forma que nunca será capaz de prever soluções para todas as situações concretas e futuras que serão levadas ao conhecimento do Poder Judiciário.

Talvez, por essa razão, podemos notar cada vez mais uma descaracterização do Civil Law em nosso ordenamento, sendo que nos aproximamos do Common Law em alguns aspectos, principalmente quando discutimos uma modernização do Direito.

O sistema do Common Law, aplicado principalmente nos países de origem anglo-saxônica, distingue-se de nosso sistema especialmente em razão das fontes do direito, enquanto temos a lei como fonte primária, o Common Law os costumes são considerados como fonte primária do Direito, de forma que juízes e tribunais se espelham no que fora decidido anteriormente.

O que há muito tempo se discute e agora foi legitimado com o texto do Novo Código de Processo Civil é a possibilidade de aplicação dos precedentes jurisprudenciais, ainda que haja uma preponderância de aplicação de leis.

Porém, a legitimação da aplicação e vinculação dos precedentes não foi recebida com festa por todos. Entretanto, acredito que a falta de vinculação também deveria nos preocupar, pois a coerência, a igualdade e a previsibilidade das decisões proferidas pelos magistrados são necessárias à própria estabilidade do Direito.

Ora, por diversas vezes podemos observar situações absurdas onde questões juridicamente idênticas são julgadas de formas distintas por órgãos de um mesmo tribunal. Como essa situação respeita o Princípio Fundamental da Segurança Jurídica? Ainda mais em demandas envolvendo Planos de Saúde, onde podem ser concedidas indenizações de valor deveras elevados, a Segurança Jurídica é fundamental para todos.

Ocorre que, em nosso ordenamento jurídico, a interpretação das leis é dada pelos magistrados, de forma que podem ser interpretadas de vários modos, dependendo de aspectos morais de cada julgador.

Assim, conforme dito acima, não há como assegurar aos jurisdicionados a mínima segurança jurídica que se espera ao submeter uma demanda ao Poder Judiciário.

Desta forma, o que se pretende com a adoção do sistema de precedentes é que sejam oferecidas soluções similares para questões que possuam o mesmo fundamento jurídico, sendo, assim, possível evitar a utilização desnecessária de recursos e o aumento na quantidade de demandas.

Talvez não fique claro em que consiste especificamente o precedente. Conforme leciona o ilustre processualista Fredie Didier Jr., "Precedente é a decisão judicial tomada à luz de um caso concreto, cujo núcleo essencial pode servir como diretriz para o julgamento posterior de casos análogos." 

Este núcleo essencial é constituído pelos fundamentos jurídicos que sustentam a decisão proferida, ou seja, a tese jurídica que fora acolhida pelo órgão julgador no caso concreto.

Em outras palavras, o que forma o precedente é apenas a razão de decidir do julgado, sendo que os fundamentos basilares de uma decisão é que podem ser aplicados em julgamentos posteriores.

Contudo, os precedentes vinculantes não devem ser aplicados indiscriminadamente pelos magistrados, deve-se realizar uma análise para que seja possível verificar se o caso em julgamento pode ou não ser considerado análogo ao paradigma.

A fundamentação referente à aplicação de precedentes mostra sua importância ao observarmos o art. 489, parágrafo 1°, VI do Novo Código de Processo Civil, onde não se considerará fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, "que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento." 

Com o texto do art. 489 também superamos outra crítica formulada em face da aplicação dos precedentes, que seria o engessamento dos órgãos jurisdicionais. Resta claro que não há obrigação de aplicação dos precedentes caso haja distinção entre o caso em julgamento e o caso análogo, ou no caso de superação do entendimento aplicado no precedente.

Podemos concluir assim que a inclusão dos precedentes jurisdicionais em nosso ordenamento jurídico visa alcançar sempre a interpretação que dê certeza aos jurisdicionados em temas relevantes, visto que não há a mínima segurança jurídica ante jurisprudência incerta.

Devemos levar em consideração também que o Novo Código de Processo Civil traz um roteiro a ser seguido pelos magistrados ao preferir decisões, o que pode gerar o pensamento de que a novel legislação está afastando a independência do juízo e o livre convencimento do magistrado.

Porém, conforme explicita o Professor Elpídio Donizetti, "é preciso ponderar que o juiz, ao aplicar o seu livre convencimento, deve se ater à luz dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao caso, da legislação que entender aplicável ao caso e, ainda, das decisões já proferidas sobre o tema." Diante disso, cabe a pergunta, até que ponto decisões sedimentadas nos Tribunais Superiores são vinculantes?

Cabendo ao STJ dar a interpretação da legislação infraconstitucional e ao STF dar a última palavra sobre as controvérsias constitucionais, ainda que as instâncias inferiores entendam a situação concreta de forma diversa, ao chegar aos Tribunais Superiores a tendência é que o entendimento sedimentado anteriormente seja aplicado.

Desta forma, a vinculação a que se submetem os Juízes e Tribunais, conforme disposto no art. 927 do Novo Código de Processo Civil, tem o condão de evitar a interposição de recursos desnecessários, o que interfere na celeridade processual que deveria ser constatada em nosso ordenamento e busca a uniformização da jurisprudência em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica.

Diante de todo o exposto, indica-se a todas as empresas que comecem a se planejar para a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, traçando estratégias e atentando-se à gerência dos processos que já se encontram em trâmite. 

Compartilhar:

Facebook
Twitter
LinkedIn
Email

Deixe um comentário

Você pode optar por ficar anônimo, usar um apelido ou se identificar. Participe! Seus comentários poderão ser importantes para outros participantes interessados no mesmo tema. Todos os comentários serão bem-vindos, mas reservamo-nos o direito de excluir eventuais mensagens com linguagem inadequada ou ofensiva, caluniosa, bem como conteúdo meramente comercial. Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

JORNALISTA

Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

Categorias

Veja Também:

Fale com o Blog!