Com o título acima, resolvo desde logo a pergunta feita ao final do artigo “Relação do cliente com o plano de saúde é civil ou de consumo?”.
Estava ali especulando como ficaria a situação de um plano de saúde diante da alegação de erro médico.
Isso porque a relação do plano de saúde com aquele que o contrata é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, trazendo a responsabilidade objetiva, ou seja, dever de indenizar independentemente de culpa, bastando a ocorrência de uma ação/omissão e um dano.
A relação com o médico ou laboratório, por outro lado, é civil, e a responsabilidade é subjetiva, existindo a necessidade de comprovação de culpa para que se estabeleça o dever de reparar dano.
Quando há o erro médico, qual a posição do plano de saúde?
Em decisões já reiteradas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o plano de saúde é solidariamente responsável por indenizar a vítima de erro médico, erro de diagnóstico ou qualquer prejuízo advindo da relação do paciente com o médico credenciado.
Em caso recente, um laboratório credenciado por certo plano de saúde errou na análise de material colhido de paciente e forneceu diagnóstico equivocado. Como consequência, o paciente teve que se submeter a uma cirurgia desnecessária.
Ao final do processo, houve o reconhecimento do erro e condenação solidária do laboratório e do plano de saúde em indenizar o contratante/consumidor.
Analisando o caso diante do instituto da responsabilidade civil, estamos diante de uma situação de culpa in eligendo, que significa a culpa por eleger alguém ou, mais precisamente no caso, ao indicar alguém.
Acontece que para se verificar se alguém indicou mal, é preciso verificar se o indicado de fato agiu mal ou provocou o dano alegado.
Se a responsabilidade do indicado é subjetiva, como era no caso, necessário que se faça uma análise com fins de verificar se houve culpa.
Caso haja, haverá o dever de indenizar. No caso do plano de saúde, que fez a indicação, haverá responsabilidade solidária na indenização.
Mas a responsabilidade do plano de saúde no caso manter-se-á como objetiva. Ora, ele deve indenizar pelo simples fato de ter indicado alguém que, provou-se, não merecia a confiança, tendo causado dano a terceiro. Não se irá analisar se o plano de saúde agiu com culpa (dolo, negligência, imprudência ou imperícia) na indicação, mas apenas se observará o dano.
O que acontece é que, no caso, para se verificar a própria existência do dano é necessário que se avalie a responsabilidade do terceiro indicado.
Então subsiste, aqui, a responsabilidade objetiva do plano de saúde, sendo que a análise da culpa do laboratório indicado surgirá, em último caso, como uma condição de verificação da existência do próprio dano, sem o qual inexiste dever de indenizar.
Se inexistisse dano, cairia por terra o dever de indenizar tanto por parte do laboratório quanto por parte do plano de saúde. Existindo o dano, serão solidariamente responsáveis, de forma subjetiva ou objetiva, dependendo de sua relação para com o consumidor ou contratante.