Multas tributárias não podem superar o valor do tributo: a história do homem no casebre

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Recentemente, o contribuinte obteve uma notícia expressiva vinda do STF: as multas tributárias não podem superar o valor do tributo.

Apesar de ser, de fato, uma vitória e muito comemorada, podemos mesmo considerar um verdadeiro benefício ao contribuinte o fato de o fisco poder aplicar-lhe multas de até “apenas” 100% do valor do tributo?

Enquanto refletia sobre essa decisão, comecei a lembrar vagamente de uma história infantil que um professor contou em aula quando eu ainda era estudante no ensino fundamental ou médio, não tenho certeza.

Confesso que, sem sucesso, procurei a história por aí com a esperança de bem creditá-la.

Como não consegui, passo a relatá-la abaixo, mesmo sem grandes expectativas de lembrar muitos detalhes e sem o talento de contador de histórias de meu professor.

Um homem atormentado procurou na opinião de um sábio a solução do problema que lhe afligia: “Minha vida é um inferno! Sou muito pobre e vivo com minha esposa, seis filhos, sogros e cunhados em um casebre de apenas um cômodo! Não paramos de brigar pela falta de dinheiro, de espaço e conforto!”.

O sábio pensou a respeito do problema do homem e então lhe disse: “Quantos animais o senhor possui?”.

Em resposta, o homem disse: “Tenho cinco galinhas, um cavalo, uma vaca e uma cabra”.

O sábio então ofereceu a inusitada solução: “Pois faça então o que vou lhe dizer: coloque todos esses animais para morar dentro da casa contigo e seus familiares. Volte para conversar comigo em uma semana”.

Mesmo hesitando, o homem obedeceu, afinal, era a opinião do sábio. Conforme combinado, voltou na semana seguinte para ter uma nova conversa. Ao ser questionado sobre como estava a vida depois dessa mudança, respondeu: “Seu conselho foi uma desgraça, minha vida nunca esteve tão ruim! Mal conseguimos nos mover, tudo está imundo, a cabra come tudo o que tenho e a vaca transformou a casa em um curral!”.

O sábio mais uma vez parou e pensou, sentenciando ao homem: “Tens razão, deve estar um inferno. Tire os animais de dentro de sua casa e volte a falar comigo na próxima semana.”
Ao retornar, o homem já chegou exclamando: “Minha vida está um paraíso! A casa está limpa, vazia e tranquila!”.

A moral da história é que reclamamos até conhecer uma realidade pior. Retornar ao estado anterior, que parecia ruim, chega a ser o paraíso.

E é exatamente isso que o fisco impõe aos contribuintes. De tão acostumados a penalidades tributárias extorsivas, todos acharam uma enorme vantagem essa limitação a 100% – vale dizer – pagar o tributo em dobro (tributo + penalidade), além dos sempre presentes juros.

O contribuinte estava na casa apertada, com todos os seus parentes e com todos os animais do mundo lhe causando incômodo.

O simples afastamento dos animais, deixando o casebre de um cômodo para acomodar um batalhão, lhe parece o melhor dos mundos.

Chegamos a um ponto em que a extorsão fiscal é tão intensa que qualquer limitação imposta ao fisco pelo Judiciário, ainda que extremamente modesta, soa ao contribuinte como uma enorme e inesperado presente.

Não devemos nos esquecer de que multas elevadíssimas continuam a ser aplicadas mesmo que não exista sequer tributo a se pagar, derivando da mera ocorrência de erros ou faltas no preenchimento de declarações.

Não se ignora que o descumprimento de obrigações tributárias, inclusive as acessórias, gera um ilícito tributário, passível de penalização por meio de multa. Mas os percentuais estratosféricos de tais multas, agora limitados a “apenas” 100%, demonstram como a atividade fiscal fez com que se perdessem os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.

Não nos enganemos: persiste a utilização de tributo com efeito de confisco, vedada pela Constituição Federal.

Esse confisco não vem apenas da carga tributária elevadíssima, mas também do custo do quase ilimitado dever de informar em obrigações acessórias, além das multas exorbitantes. Como derivam da obrigação tributária, são, logo, efeitos do tributo, efeitos confiscatórios do tributo.

Qualquer obrigação civil, consumerista, trabalhista ou de qualquer outro gênero que contratualmente estabelecesse penalidades com os patamares das multas aplicadas pelo fisco, provavelmente seria derrubada pelo Judiciário, com fundamento no princípio da boa-fé contratual e na vedação ao enriquecimento sem causa.

De fato, os percentuais das penalidades fiscais desprezam a boa-fé e a própria moralidade que deve orientar a atuação da Administração pública.

Depois da alegria pela “vitória” na limitação do valor das multas, ao contribuinte cabe voltar ao mundo real e continuar essa batalha, provocando evolução da jurisprudência e, ao final da guerra, uma redução efetivamente justa na imposição de penalidades tributárias.

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Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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