A estreita margem de manobra dos planos de saúde

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O STJ, tribunal brasileiro mais qualificado para decidir sobre legislação federal, reformou decisão e deu ganho de causa à Sul América em caso que pode gerar precedente relevante.
Na questão decidida, definiu-se aquele que talvez fosse o limite de manobra dos planos de saúde, em relação aos deveres de manter o fornecimento de serviços aos contratantes.

Explica-se:

O Direito possui diversas forças aparentemente conflitantes, mas que, dada a unicidade do próprio Direito, têm de ser resolvidas de forma harmoniosa dentro dele próprio.

Nesse sentido, existe uma norma que estipula como regra geral que o empresário e a empresa têm o direito de reger seus negócios, alterá-los, diminuí-los, expandi-los da forma que lhes for mais conveniente.

Por outro lado, norma já histórica do Direito Civil determina o “pacta sunt servanda”, ou seja, “o pacto deve ser observado”, não sendo possível realizar a alteração unilateral dos contratos, por mais nobre motivo que seja.

No caso dos planos de saúde, existe ainda um ponto extra: o mercado é extremamente regulamentado, de modo a diminuir ainda mais as margens de manobra dos planos de saúde, pois até mesmo a rescisão de contratos tem motivos pré definidos em regulamento.

No caso decidido pelo STJ, definiu-se que é permitido ao plano de saúde alterar modelo de custeio e do próprio plano, mas deve manter as condições de cobertura que o contratante aposentado ou demitido possuía quando vigente o contrato de trabalho.

Nesta situação específica, um aposentado ingressou em juízo com o objetivo de manter para si o plano de saúde coletivo empresarial que possuía enquanto ainda era empregado, exigindo a mesma cobertura e valores da época em que trabalhava.

A Sul América contestou, argumentando que, quando do desligamento desse funcionário, havia firmado novo plano coletivo para a empresa, abrangendo todos os empregados, não podendo manter o contrato anterior.

O STJ, seguindo o entendimento exposto pela sentença de primeiro grau, determinou que, para a manutenção do plano, o aposentado deveria pagar a mensalidade do novo contrato firmado entre a seguradora e a empresa, mas a cobertura deveria ser mantida.

Entretanto, como mencionado acima, a respeito das “tensões” entre normas aparentemente contraditórias, o direito do plano de repactuar com a empresa possui limites, não podendo ocasionar onerosidade excessiva ao consumidor ou discriminação contra o idoso.

De qualquer modo, é um importante precedente, merecendo a atenção de consumidores e dos próprios planos de saúde.

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JORNALISTA

Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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