Está no forno, e logo em circulação, a edição de nrº 55/2016 do Jornal da Saúde editado e distribuído pela Acoplan – Associação dos Corretores de Planos de Saúde e Odontológicos do Estado de São Paulo.
O jornal traz o primeiro editorial da nova presidenta da Associação, Rosa Antunes, e uma entrevista com o advogado João Gabriel Lopes, mestre em Direito e corrdenador da Unidade São Paulo do Escritório Alino & Roberto e Advogados.
Tivemos acesso à entrevista com exclusividade e aqui a reproduzimos na íntegra:
Sincoplan sob a ótica de um especialista
“Em nosso sistema sindical talhado na Constituição Federal de 1988 permite que se agregue dentro de uma mesma categoria trabalhadores que atuam com vínculo empregatício e sem vínculo empregatício. É esse o caso dos profissionais liberais, os ditos empregados e os profissionais autônomos”.
.P .Diga em rápidas palavras a sua experiência no segmento de Direito Sindical?
R: Na condição de integrante do Escritório Alino & Roberto e Advogados, que possui mais de 78 anos de experiência em direito coletivo do trabalho, atuo no assessoramento de entidades sindicais de primeiro, segundo e terceiro graus em litígios entre sindicatos, além de ter participado de inúmeros fóruns de discussões sobre o tema no âmbito da advocacia e da academia.
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P. Como o senhor avalia o papel dos sindicatos no Brasil?
R: Por expressa menção constitucional, os sindicatos são os defensores dos interesses coletivos de suas respectivas categorias profissionais e econômicas, seja administrativamente ou judicialmente. Nessa condição, têm eles o dever de atentar para as reais necessidades dos grupamentos por eles representados.
P: O Sincoplan está legalmente constituído?
R: Sim, totalmente legal, pois possui registro sindical, concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego atestou a plena legalidade inerente à constituição do Sincoplan, bem como a capacidade deste em exercer a representatividade da categoria profissional por ele pretendida, nos termos do art. 8º, I e II, da Constituição Federal.
Na dicção literal da certidão em referência, todos os “trabalhadores corretores com atividades relacionadas no setor de planos de saúde médicos e odontológicos das empresas corretoras, administradoras, operadoras e empresas de planos privados de assistência à saúde suplementar”.
P. O Sincoplan representa toda categoria de corretores e trabalhadores com atuação em planos de saúde ?
R: Sim, a representação é extensiva a corretores e todos os trabalhadores, profissionais liberais e empregados atuando em regime de conexão funcional ligado à atividade de planos de saúde, médicos e odontológicos na área compreendida pelo Estado de São Paulo, sendo assim, todos profissionais deste setor são representados pelo Sincoplan. A expressão “trabalhadores” ali estabelecida é gênero da qual os “empregados” e os “autônomos” configuram espécies.
P. O que é autonomia sindical?
R: A autonomia sindical se define com os próprios trabalhadores que coletivamente organizados passaram a definir o tipo de organização sindical que melhor atende aos seus interesses, assim, o âmbito de representatividade, a base territorial, a estruturação interna e os programas de ação da entidade a ser criada, desde que observada à regra da unicidade sindical prevista no art. 8º, II, da própria Constituição Federal.
Tal orientação emanada do princípio da autonomia sindical foi reconhecida pelo próprio Supremo Tribunal Federal em 1992.
P. Qual seu entendimento jurídico referente à categoria dos intermediadores de planos de saúde?
R: Entendo que, nesse contexto, a categoria dos intermediadores vulgos corretores também são de representação do Sincoplan, pois na forma do art. 511, §§ 2º e 3º da CLT, possuem condições de vida e de trabalho em comum.
P. O atual sistema sindical permite que duas entidades sindicais atuem na mesma base territorial ?
R: Não. Havendo duas entidades na mesma base territorial, aplica-se o critério da especialidade, a teor do art. 571 da CLT.
No caso dos corretores e trabalhadores de planos médicos e odontológicos representados pelo Sincoplan, a categoria em referência é mais específica sendo ligados ao setor de planos de saúde suplementar.
P. Nosso sistema sindical permite que se agregue dentro de uma mesma categoria trabalhadores que atuam com vínculo ou sem vnculo na qualidade de autônomos?
R: Sim, é o caso específico dos trabalhadores chamados profissionais liberais que exercem suas atividades ora como empregados, ora como autônomos, nos termos dos artigos 583 e 585 da CLT.
É importante recordar que o princípio da autonomia sindical consagrado no art. 8º, I, da Constituição de 1998, ao assegurar às categorias a possibilidade de se organizarem da forma que melhor lhes convier, possibilitou o aglutinamento dos trabalhadores empregados e autônomos dentro de uma mesma entidade sindical, desde que observada a exigência de unicidade sindical.
P. A contribuição sindical é obrigatória por lei?
R: Sim. A Contribuição Sindical dos empregados é obrigatória, sendo descontada da folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e correspondendo à remuneração de um dia de trabalho, a teor do art. 149 da Constituição Federal, bem assim do art. 582 da CLT.
Com relação aos profissionais liberais autônomos, deverão estes procederem ao recolhimento da contribuição sindical aos seus respectivos sindicatos profissionais até o último dia do mês de fevereiro, nos termos do art. 583 da CLT.
P. Existem vantagens ao ser associado de uma entidade sindical representante da categoria?
R: Sim, pois ao se associar ao sindicato, o trabalhador está fortalecendo a sua categoria profissional e ampliando o poder de negociação da referida entidade, o que é fundamental para poder melhorar os salários e as condições de vida e trabalho de toda a coletividade profissional.
P. Qual seria a medida que o senhor recomendaria para que as empresas de comercialização de planos de saúde (no caso as corretoras) não incorram no erro de descontar o imposto sindical de seus funcionários de modo a repassá-lo para o sindicado indevido? Esse processo é muito complicado de se realizar?
R: Recomendo o correto enquadramento que as mesmas se atentem à sua atividade econômica preponderante, nos termos do art. 511, § 2º, da CLT. Segundo o critério estabelecido por esses artigos, o enquadramento da empresa que comercializa exclusivamente planos de saúde, não oferece maiores problemas, por ser essa a atividade preponderante, devendo o recolhimento ser feito, segundo os arts. 511, § 2° e 581, § 2°, da CLT, em sendo a preponderância em planos de saúde, para o SINCOPLAN.
P. Optando pagar outro sindicato não representante da categoria profissional do setor e por não repassar a contribuição sindical devida ao Sincoplan, existe algum risco das empresas serem penalizadas por agirem de forma errada?
R: Sim. Devido ao fato legal do Sincoplan ser o destinatário legal da contribuição sindical obreira, por força de sua certidão de registro sindical, tem ele o direito de acionar judicialmente as corretoras com vistas ao recolhimento pretérito das contribuições não recolhidas nos anos anteriores, ainda que as empresas tenham repassado o montante correspondente para outra entidade sindical.
P. O Sincoplan assina Convenções Coletivas com a Federação das Empresas de Serviços do Estado de São Paulo – Fesesp. Isso é correto?
R: Sim, pelo fato da não existência de um sindicato patronal representante das empresas corretoras de planos de saúde, o Sincoplan recorreu ao art.611 da CLT o qual o habilitou a assinatura das respectivas convenções coletivas. Tive acesso à documentação e constatei que o Ministério do Trabalho e Emprego procedeu ao regular registro das convenções coletivas firmadas entre o Sincoplan e a Fesesp, validando-as nos termos do art. 614 da CLT.
P. As Convenções Coletivas firmadas entre o Sincoplan e a Fesesp têm valor legal?
R: Sim, pois como a categoria econômica das empresas dedicadas à corretagem de planos médicos e odontológicos no Estado de São Paulo não possui um sindicato patronal específico, encontra-se ela inorganizada, nos termos do art. 611, § 2º.
O dispositivo em apreço estabelece que ante a inexistência de sindicato a representar uma determinada categoria econômica ou profissional, a federação da respectiva categoria pode vir a supri-lo no que diz respeito à pactuação de convenções e acordos coletivos, por isso da CCT Sincoplan/Fesesp.
P. Na representação sindical uma entidade patronal pode interferir em outra entidade, sendo esta de empregados?
R: Não. Por força da Convenção 98 da OIT, que é lei no Brasil, e que impede a interferência de entidades sindicais de empregadores e de trabalhadores umas nas outras, não é o empregador que escolhe o sindicato de trabalhadores com o qual negocia e ao qual recolhe as contribuições, mas sim o sindicato profissional. A prerrogativa de definir representação cabe só ao Ministério do Trabalho e Emprego conforme CLT – Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 em seu art. 520, e nos artigos art. 513 e deveres do art. 514.
P. O não recolhimento da contribuição sindical dos trabalhadores do setor pode acarretar multa?
R: Sim. O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo, quando espontâneo será acrescido da multa de 10%, nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta “Emprego e Salário”. (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974).
P. O Profissional que atua de forma liberal exercendo a atividade como autônomo na comercialização de planos de saúde, tem que pagar contribuição sindical?
R: Sim. Pois em conformidade com CLT – Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 em seu Art. 583 da CLT, diz que o recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, sendo que o comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo Sindicato.
João Gabriel Lopes é advogado, coordenador da Unidade São Paulo do Escritório Alino & Roberto e Advogados, Mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília, professor de Direito Individual e Coletivo do Trabalho e membro integrante do Grupo de Trabalho Constituição e Cidadania da Universidade de Brasília.