Já discorremos sobre este assunto em outras oportunidades no Blog do Corretor, mas é sempre conveniente voltar a ressaltar.
Recentemente, visualizamos a seguinte reclamação de uma consumidora:
“Tinha um plano de saúde administrado pela xxxxxxx que vencia todo dia 20. Cancelei ele no dia 09. Eles queriam me cobrar a parcela vincenda, mesmo cancelando com 9 dias de antecedência. Não concordei. Ligaram pra cobrar, demonstrei que achava abusivo pagar por algo que não usaria e novamente minha recusa no pagamento. Pediram pra eu enviar mais uma vez todo o meu processo de cancelamento. Achei que estivesse solucionado o problema. Agora, fui tentar fazer um negócio e fui impedido por meu nome estar no SERASA. Falei com a ouvidora, fiz reclamação no Reclame Aqui, mas sem sucesso. Parece que tem um decreto na ANS que eles não podem cobrar. Isso procede? Caberia uma ação de danos morais nesse caso? Aguardo. Obrigado.”
A reclamação da consumidora procede.
Quando se paga a prestação do plano de saúde, se paga para o período futuro até o vencimento da próxima prestação, ou seja, se o pagamento era realizado no dia 20, a cobertura alcançaria até essa data do mês seguinte. Não se paga o plano de saúde “para trás”, ou seja, pelo serviço de cobertura tomado ao longo do período que passou, mas justamente o contrário.
Por isso, foi, sim, abusiva a cobrança realizada contra a consumidora e indevida sua inscrição no SERASA, manchando seu nome.
É de se lembrar que os nossos Tribunais entendem de forma pacífica que a inscrição indevida do nome da pessoa nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral presumido. Em outras palavras, reconhece-se ser evidente a ocorrência de mancha ao nome da pessoa sem justo motivo, não sendo sequer necessário que a pessoa prove que ficou abalada ou teve prejuízos em decorrência do fato.