Em outros artigos já publicados no Blog do Corretor, desde o ano de 2015, já destacávamos que surgia nova oportunidade de redução de custos tributários para as corretoras de seguros, especialmente na espécie COFINS, com a redução da alíquota de 4% para 3%.
Recentemente, o STJ, tribunal responsável por garantir ao contribuinte esta vitória, deu ainda mais ênfase ao seu entendimento, agora através de súmula.
As súmulas são orientações dos tribunais feitas com base em reiteradas decisões, que permitem uma consolidação muito mais forte a respeito de determinado tema.
Com isso, as corretoras de seguros têm, agora, muito mais tranquilidade e chance de êxito caso desejem pleitear a redução do pagamento deste tributo, erroneamente cobrado a maior pela Receita Federal do Brasil.
É bom que se diga, mais uma vez, como dito naqueles artigos anteriores, que não há ainda uma definição sobre a questão da corretagem de planos de saúde, se devem ser encaradas em identidade com a corretagem de seguros ou se são serviços de representação específicos, estando em uma espécie de limbo jurídico.
Entretanto, observando o conteúdo da decisão do STJ, a argumentação diferencia a corretagem de seguros da corretagem de valores, atividades, de fato, muito diversas, entendendo que a alíquota de 4% somente se aplicaria a essa última categoria.
Como a corretagem de planos de saúde também em nada se relaciona com a corretagem de valores, há tranquilidade em se afirmar que aquelas corretoras de planos de saúde que estejam pagando a COFINS à alíquota de 4% têm direito a pleitear a redução do percentual, podendo, ainda, reaver valores pagos a maior nos últimos cinco anos.
Apesar, porém, de todo o cenário positivo ao contribuinte nos tribunais, a conquista desse direito ainda não é espontânea e exige movimentação específica do interessado. Isso porque, ignorando a orientação dos tribunais, a Receita Federal do Brasil continua exigindo dos corretores de seguros e de planos de saúde a COFINS à base de 4%, podendo inclusive cobrar judicialmente aqueles que tentem passar a pagar apenas 3%.
Por isso, como nos outros artigos, repete-se: é perigoso, ao menos por enquanto, apenas passar a pagar a COFINS em alíquota menor, sem o amparo de uma decisão judicial específica e válida para sua empresa. Recomenda-se, pois, a realização de um estudo tributário e a propositura de uma ação judicial preventiva, para afastar as cobranças ilegais e a possibilidade de a Receita Federal do Brasil assediar a empresa corretora.
Como sempre, o benefício existe, mas é preciso tomar cuidados especiais para que erros não prejudiquem a tomada dessa hipótese de economia.