Por diversas vezes nos manifestamos sobre a importância da informação, em sentido jurídico. Tudo que é passado de uma pessoa a vincula, podendo formar contratos verbais e compromissos que podem ser exigidos judicialmente.
Quando tratamos de Direito do Consumidor, e o setor de planos de saúde é especialmente tratado como direito dessa natureza, a situação ganha contornos ainda mais amplos.
A saúde, por suas próprias especificações, é um patrimônio especialmente sensível, e um direito especialmente tutelado.
O Código de Defesa e Proteção do Consumidor coloca a informação como um "Direito Básico do Consumidor", entendido, aqui, como um direito efetivamente basilar, estrutural, do qual outros decorrerão.
Assim, informações falsas, errôneas, dúbias ou equivocadas poderão repercutir negativamente para aquele que as prestou, ainda mais em se tratando de Direito do Consumidor, sendo ainda oportuno lembrar que nesse ramo jurídico existe a possibilidade de "inversão do ônus da prova", fazendo com que a obrigação de provar, que normalmente cabe a quem alega, seja transferida para a pessoa que estiver sendo acusada, no caso, o vendedor ou prestador.
Lembramos ainda que no Direito do Consumidor vigora a responsabilidade objetiva, ou seja, existente em razão do dano e independentemente da existência de culpa, além de haver, muitas vezes, a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento do produto ou serviço, bastando, como dito, que tenha ocorrido dano ao consumidor.
Isso obriga o empresário a se cercar de inúmeras prerrogativas, com o fim de evitar ou minimizar confrontos com o consumidor. E um dos pontos mais relevantes é na hora de escolher seus parceiros de negócio.
Em certo caso julgado recentemente pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, reconheceu-se a responsabilidade de um médico em indenizar um paciente por dupla falta de informação.
A primeira seria pela falsa informação concedida ao paciente sobre as próprias qualificações profissionais, tendo em vista que o médico declarou-se como tendo realizado cursos para formar-se cirurgião plástico, enquanto que sua verdadeira formação era como cirurgião estético.
Também não fora esclarecido ao paciente sobre eventuais intercorrências durante a cicatrização, sendo que, no caso, o paciente sofreu perda de sensibilidade e alterações estéticas das próprias cicatrizes do procedimento.
Como mencionado, a consequência foi a determinação de obrigar o médico a indenizar o paciente, pela vulneração do Direito do Consumidor, sendo importante lembrar que, para procedimentos de cirurgia plástica, atribui-se a aplicação do Direito do Consumidor, em oposição ao Direito Civil, que rege as relações médico-paciente para praticamente todas as demais áreas da medicina.
Caso a contratação do profissional tivesse ocorrido através do plano de saúde do paciente, é possível que o plano também fosse chamado a responder pelos danos ao consumidor, tendo em vista a chamada culpa in eligendo, que consiste na culpa pela eleição do que quer que seja, sendo, no caso, dos parceiros comerciais para a prestação do serviço.
Todo cuidado é pouco.