Atendimento prestado por falso médico gera dever de indenizar

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Em muitos artigos anteriores já falamos, em diversas circunstâncias, da chamada culpa in eligendo, que é a culpa decorrente de uma escolha, imputada a quem realizou essa escolha.

No campo do Direito do Consumidor, isso é especialmente importante, pois a cadeia de prestação de serviços é, em boa parte dos casos, responsável com a mesma equivalência, independente da existência de culpa.

A situação se resolve pela indenização ao lesado e, se quem teve que pagar não teve culpa, que corra atrás para ser ressarcido pelo real causador do dano.

Mas não é apenas no Direito do Consumidor em que se aplica a culpa in eligendo e as consequências acima descritas. Na verdade, ela tem origem no Direito Civil e é aplicável às mais diversas áreas do Direito, inclusive no Direito Administrativo, quando o Administração Pública faz más escolhas, ocasionando ou não dano a terceiros.

Em um caso analisado, um paciente deu entrada em um hospital particular conveniado ao SUS, após sofrer traumatismo craniano. O médico que o atendeu não deu especial atenção ao caso e lhe concedeu alta hospitalar.

Mais tarde, o homem, com a persistência de sintomas, foi até outra clínica, foi atendido, mas acabou falecendo em razão do trauma.

Descobriu-se, posteriormente, que o primeiro médico que o atendeu, no hospital conveniado ao SUS, nem mesmo era médico, mas um farsante.

A viúva da vítima ingressou na justiça e obteve indenização em face do Estado e do Município, através do reconhecimento de que o atendimento não foi prestado da forma que deveria ter sido.

Na verdade, ainda que o paciente tivesse sido atendido pelo falso médico e tivesse sobrevivido e até mesmo se o falso médico o tivesse curado, ainda assim o Estado e Município poderiam ser responsabilizados por mau atendimento, tendo em vista que a obrigação inerente ao cuidado médico é obrigação de meio, e não obrigação de fim.

Assim, mesmo que o resultado fosse positivo, os envolvidos não adotaram os deveres de cuidado objetivos para evitar que o meio, o tratamento, fosse providenciado por pessoa apta a fazê-lo, o que ensejaria responsabilização.

Há também quem questione "ah, mas e se o falsário apresentou inclusive diploma, certificado etc.?". Ainda assim a solução não seria diferente. A culpa in eligendo é simplesmente pela má eleição, ainda que embasada por fatos maliciosos ou enganosos.

E não seria diferente o entendimento para os planos de saúde. Caso faça convênio com falso profissional, poderá recair a responsabilidade sobre os planos e operadoras, ainda que também tenham sido enganadas e ainda que o paciente não tenha sofrido prejuízo objetivo.

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Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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