No artigo anterior, falamos que "as obrigações de meio têm como exemplo a atividade dos médicos e dos advogados. Ninguém procura um médico para não se ver curado de uma moléstia, assim como ninguém contrata advogado para perder a própria causa. Mas existem fatores nessas duas atividades que estão além da capacidade humana dos profissionais, razão pela qual deles se exige apenas a máxima diligência e perícia no cumprimento de suas obrigações.
Tanto o é que caso não seja utilizada a diligência e perícia esperáveis, os profissionais serão responsabilizados por descumprimento da obrigação, ainda que o resultado seja positivo.
Assim, se um médico utilizar seu paciente como cobaia de novos experimentos, sem o respectivo consentimento, será responsabilizado, ainda que o tratamento renda os melhores resultados.
Igualmente, um advogado será responsabilizado se ganhar a causa corrompendo o juiz ou rasgando partes do processo."
Alguns colegas da área jurídica opuseram questionamentos e opiniões muito pertinentes, especialmente na postagem no site Jusbrasil, esclarecendo que as cirurgias plásticas estéticas são consideradas "obrigação de fim"; ou seja, se não atingido o resultado esperado, o médico poderá ser responsabilizado.
Como alguns ali esclareceram e convém reforçar, a cirurgia estética é considerada aquela que não se destina a reparar um problema de saúde, mas a aprimorar características de aparência da pessoa, sendo mais comuns as cirurgias visando modificar tamanho e formato do nariz, aumentou ou redução das mamas, lipoaspiração etc..
Distingue-se, pois, da cirurgia plástica reparadora, cujo objetivo é tentar melhorar a aparência diante de um dano preexistente, sendo exemplo comum a cirurgia plástica realizada após a pessoa ter sofrido queimaduras severas.
Feita essa distinção, voltemos à cirurgia estética. Nela, a jurisprudência tornou como regra, de fato, a "obrigação de fim ou de resultado", mas, ainda assim, há fatores que, no nosso entender, remetem às obrigações de meio.
Um exemplo claro e muito recorrente é o da cirurgia das mamas, para implante de silicone. A técnica mais utilizada é realizar um corte na própria mama e a partir desse corte realizar o procedimento de inserção da prótese.
É razoavelmente comum acontecer alguns efeitos colaterais, com destaque para uma considerável perda de sensibilidade no local e a permanência de uma cicatriz mais esbranquiçada, que se destaca na mama.
Isso, que não é previsto ao longo da cirurgia, se ocorrer, pode significar uma violação da obrigação de resultado? No nosso entender, não, pois esse efeito varia de paciente para paciente e de pessoa para pessoa, que possui seus fatores de cicatrização próprios.
A cicatriz branca, por exemplo, no nosso entender, é um evento imprevisível e que não pode se enquadrar como responsabilidade do médico a ser encarada como um descumprimento de uma obrigação de resultado.
O caso concreto, na nossa modesta compreensão, deveria ser encarado como uma obrigação de meio e, para que haja responsabilização do profissional, o prejudicado deveria comprovar que o profissional agiu com dolo, imprudência, negligência ou imperícia.
Assim, apenas em contraponto com algumas opiniões dos colegas, entendo que não é o simples fato de tratar-se de cirurgia estética que incorrerá necessariamente e sem exceção à hipótese de obrigação de resultado, como uma constante automática. Haverá de se observar no caso a caso do que se reclama e por que se reclama para se chegar à conclusão sobre a modalidade de responsabilização a ser aplicada.
Esse entendimento, no entanto, certamente não é definitivo e apenas mais uma opinião em meio a um tema extremamente complexo e espinhoso, que mexe não só com a responsabilidade profissional e com o Direito Civil, mas com características morais e estéticas das pessoas, despertando especial dificuldade entre a razão que deve guiar o processo e compaixão diante das legítimas expectativas de quem se submete a um procedimento para obter o que considera um melhoramento estético.