Em abril passado a Primeira Seção do STJ julgou processo em sede de recursos repetitivos e fixou requisitos para que o SUS seja obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos fora de sua lista padrão. Esse entendimento, de acordo com a própria decisão, será aplicado para os processos que forem iniciados a partir dessa decisão. Os já em curso não precisarão observar os critérios nela estabelecidos.
O SUS estará obrigado a fornecer a qualquer paciente os remédios fora de sua lista quando existirem, em conjunto, obrigatoriamente três requisitos, quais sejam:
1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
Este requisito não chega a ser uma novidade, pois qualquer pedido de medicamento sempre é acompanhado do documento do médico que o solicita, com as respectivas justificativas. O que parece ganhar maior importância é o fato de o laudo dever conter musculatura no que se refere à comprovação de ineficácia da medicação fornecida pelo SUS, para aquele caso específico. Sem isso, o pedido poderá ser indeferido.
A participação do médico no processo, com seu laudo, se torna o centro de toda a atuação, e as suas razões para pedir um remédio diferente daqueles da lista do SUS merecem, sim, toda a fundamentação, já que a concessão desses medicamentos poderá gerar uma despesa pública, que merece especial cuidado de todos os envolvidos.
2) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito;
Este requisito considero polêmico, até certo ponto, podendo gerar continuidade dos processos, talvez, até o STF. Isso porque, como já tivemos a oportunidade de analisar com mais profundidade em outros casos, o art. 196, da Constituição Federal, diz expressamente que "A saúde é direito de todos e dever do Estado", concedendo, ainda, "acesso universal e igualitário às ações e serviços".
Ora, a Constituição, ainda que de forma mentirosa, diz que a saúde é direito de todos, falando ainda em acesso universal e igualitário. Se é assim, o acesso deve se dar dessa maneira, não devendo restringi-lo apenas a quem não puder pagar. Mas não é de hoje que o SUS e os Tribunais diferenciam brasileiros de outros brasileiros sem base na Constituição.
3) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Este terceiro requisito também tem aspectos polêmicos, pois a ANVISA não é conhecida pela sua particular rapidez, além de que, médicos que estão em constante atualização, em congressos no exterior, muitas vezes têm acesso e conhecem medicamentos já em uso em outros países antes que aqui estejam disponíveis.
Conhecendo o Brasil como o conhecemos, não é nenhum absurdo supor aumento do atraso na apreciação dos pedidos de aprovação com o intuito de negar a concessão de remédios caros.
Se a saúde é um dos bens jurídicos mais valorizados pela Constituição – tanto o é que se diz ser universalizada – faz sentido que se autorize o uso da melhor tecnologia e dos melhores medicamentos disponíveis.
Isso não significa, claro, que se deva autorizar qualquer capricho ou placebos ou medicamentos experimentais, mas penso que deveria haver uma abertura para medicamentos ainda não autorizados pela ANVISA, desde que houvesse fundamento no seu uso e que ele estivesse já sendo usado em outros países de reconhecida tecnologia médica. Seria, com todo efeito, decisão para o caso a caso.
Dessa forma, penso que este requisito não vem no melhor interesse do Direito e pode gerar mais confusões a se encerrarem no imprevisível STF.