No artigo anterior, esclarecemos que a "tarifa de liquidação antecipada" é considerada ilegal pelos nossos tribunais, inclusive pelo STJ, tribunal mais qualificado para tratar sobre esse tema.
Mas não é só isso que causa problema quando se realiza uma liquidação de financiamento antecipadamente.
O Código de Defesa e Proteção do Consumidor é claro no sentido de que o consumidor tem direito a liquidar antecipadamente os débitos, de forma total ou parcial, mediante o abatimento proporcional dos juros do contrato (art. 52, § 2º).
O fundamento óbvio para isso é que os juros são devidos em razão do risco que a instituição financeira tem de não receber os valores, sendo, ainda, a sua remuneração. Se o pagamento é antecipado, acaba o risco de não receber, restando apenas a remuneração do dinheiro.
Dessa forma, o Banco Central possui diretrizes sobre como deve ser calculado o abatimento proporcional dos juros no caso de liquidação antecipada.
Acontece que essas disposições tão claras e evidentes ou são completamente ignoradas ou, quando são supostamente observadas, não são aplicadas com rigor, resultando em um abatimento errado, muito menor do que deveria ser na realidade.
Por isso, sempre que o consumidor desejar quitar antecipadamente algum financiamento bancário, deve exigir o abatimento proporcional dos juros e, mais do que isso, buscar conferir se ele foi dado corretamente. Não se esqueça que estamos no Brasil, o paraíso dos bancos e onde ao comprar um carro ou uma casa, você paga por três carros ou casas. Será por mero acaso?