Por André Thozeski | Corretor Profissional de Seguros (sem prepostos)
Segundo o art. 12 da Lei 4.594/64, a qual regulamenta a profissão de corretor de seguros, “o corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha bem como designar, entre eles, o que o substitua nos impedimentos ou faltas.”
Também a Resolução 295/13 define que o corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, “poderá nomear, sob sua responsabilidade e na forma prevista nesta Resolução, prepostos de sua livre escolha, inclusive aquele que o substituirá nos impedimentos eventuais.”
A legislação estabelece que o preposto que substituirá o corretor de seguros em seus impedimentos legais deverá estar registrado como corretor de seguros na Susep.
É aqui que reside a maioria das confusões:
Uma coisa é o Corretor nomear prepostos para atuar ao seu lado e sob a sua liderança e responsabilidade. Estes, obviamente, não precisam ser corretores, já que estarão atuando sob a supervisão e responsabilidade do Corretor Habilitado.
Outra coisa, completamente diferente, é o Corretor nomear um preposto para SUBSTITUÍ-LO, alguém que o substitua nos impedimentos ou faltas. Aqui, e exclusivamente para esta finalidade, é que o nomeado deve ser igualmente um Corretor Habilitado.
Portanto, é fundamental que isso seja compreendido, para não termos situações de ilegalidade.
Por exemplo: um Corretor Habilitado que vai ficar por alguns dias fora, em férias, em viajem, durante este período de afastamento evidentemente não estará à frente do seu negócio, não poderá assinar propostas nem estará atuando. Ele poderá nomear um preposto para SUBSTITUÍ-LO durante esta ausência. Neste caso, PARA SUBSTITUÍ-LO, o preposto nomeado deverá ser, obrigatoriamente, um profissional Corretor de Seguros Habilitado.
Já aqueles prepostos que atuarão sob a supervisão e responsabilidade do Corretor, visitando um cliente, renovando um seguro, entregando uma apólice, etc, NÃO PRECISAM ser Corretores Habilitados, pois, não estão substituindo o Corretor, mas tão somente agindo a mando e sob a responsabilidade do Corretor.
A função exercida pelos prepostos não se confunde com as atividades de ordem legal dos corretores de seguros, já que é vedado ao preposto de corretor de seguros atuar por conta própria no mercado de corretagem de seguros.
Isso está claro lá no art. 5º da Resolução 295/13.
No aspecto administrativo, segundo o artigo 8º dessa mesma resolução, em caso de irregularidade administrativa, estará o preposto de corretor de seguros sujeito à instauração de processo administrativo sancionador pela Susep para aplicação das sanções cabíveis, previstas nas normas específicas, sem prejuízo da responsabilização do corretor de seguros que requereu a sua inscrição. Assim, verifica-se que eventual atuação desconforme do preposto pode, sim, acarretar responsabilização, no âmbito administrativo, do corretor de seguros que tenha requerido a sua inscrição.
Além disso, o corretor deve se preocupar com os riscos trabalhistas. Avaliar detidamente todos os prós e contras de colocar alguém sob sua responsabilidade.