O STJ julgou, recentemente, caso que deve servir de orientação para os profissionais da saúde, no sentido de tomarem cautelas no trato com pacientes, especialmente em relação a eventuais riscos em procedimentos de saúde.
Na situação analisada, o médico foi procurado por um paciente que apresentava tremores no braço, que surgiram em razão de traumatismo craniano havido anos antes.
O médico sugeriu a realização de uma cirurgia como tratamento mais adequado.
Após a cirurgia, o paciente, que possuía a situação incômoda no braço, nunca mais voltou a andar e tornou-se dependente para todo tipo de necessidade.
O médico foi processado e, no curso do processo, a perícia constatou que não houve erro médico e que a piora no quadro de saúde do paciente decorreu de diversos fatores, de modo a não se poder atribuir exclusivamente à cirurgia o ocorrido. E, ainda que tivesse vinculação, não seria, de qualquer forma, decorrente de erro.
A ação, julgada improcedente em primeira instância, com decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, foi reformada para determinar ao médico que indenizasse o paciente, não por erro, mas por falha no dever de informar, no valor de R$ 200 mil, sendo R$ 100 mil para o próprio paciente e R$ 50 mil para cada um de seus pais.
Segundo o decidido, com informações sobre riscos, o paciente poderia escolher entre recorrer ao procedimento ou se abster de fazê-lo. Para o entendimento adotado, as informações não foram adequadamente prestadas, ainda que a perícia tenha atestado uma convergência de fatores não necessariamente ou diretamente ligados à cirurgia como causadora da piora do paciente.
Como dito no início, trata-se de uma decisão que deve orientar o mercado e os profissionais da área, demonstrando que o dever de informação deve ser externado de forma clara em relação a expectativas, riscos e benefícios.
O que se revela importante para o médico, aqui, é a necessidade não só de informar, mas de poder comprovar que informou. Isso significa que contratos, termos de recepção de pacientes e outros documentos deverão ser aprimorados e esclarecidos, recomendando-se sempre a explicação sobre os pontos e a colheita da assinatura do paciente, se ele estiver de acordo com o procedimento proposto.
É de se notar ainda, nesta decisão, que não se subverteu a questão da responsabilidade subjetiva do médico (necessidade de se provar que agiu com dolo ou culpa – negligência, imprudência ou imperícia). No entanto, expressamente emprestando regras do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, impôs-se o dever objetivo de informar.
Vale dizer, por essa decisão do STJ, que a responsabilidade por erro médico continua sendo subjetiva, mas o dever de informar passa a ter, flagrantemente, característica objetiva, respondendo o profissional, nesse aspecto, independentemente de culpa. Se não puder comprovar a prestação da informação, ficará sujeito a indenizar.
Pessoalmente, vejo com algumas reservas esse caso específico, mas fato é que a tendência é mesmo de se tornar mais clara a comunicação em sociedade, trazendo ainda mais destaque para a relação médico-paciente.
Recomenda-se às clínicas médicas e hospitais que revejam a forma de comunicação com pacientes, incorporando essas necessidades ao compliance.
Às instituições e profissionais que não tiverem compliance, recomenda-se, no mínimo, que revejam seus documentos de relacionamento com pacientes, para continuamente aprimorá-los.