Em inúmeros artigos já tratamos sobre o assunto da responsabilidade civil do profissional de saúde, que tem o dever de observar as melhores práticas, e não de garantir que se chegará ao resultado desejado pelo paciente, excetuado, em alguns casos, a cirurgia plástica.
Recentemente, o TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) julgou caso em que uma equipe médica era acusada de negligência, causando a morte de um recém nascido.
De acordo com a imputação, teria havido excessiva demora na realização da cesariana que se revelou necessária no desenrolar dos eventos.
Houve perícia que não constatou culpa da equipe médica, que teria agido de acordo com o que a situação exigia, ainda que tenha ocorrido o óbito da criança.
Não tendo ocorrido o erro, não se vislumbrava ato ilícito. Logo, não haveria que se falar em indenização. Foi nesse sentido a decisão de primeira instância, confirmada pelo Tribunal.
Há, portanto, uma pacificação da jurisprudência em torno do tema, sem saltos a respeito dos limites da responsabilidade médica, mantendo-se no âmbito da responsabilidade civil subjetiva (que exige comprovação de culpa).
Há de se dizer, porém, uma crescente tendência a tornar objetiva a responsabilidade médica em informar os pacientes a respeito de eventuais riscos em procedimentos, conforme recente decisão do STJ, já comentada em artigo anterior.
Não se pode dizer ainda que é uma jurisprudência, mas um precedente muito importante a orientar a forma de atuação dos médicos. É o velho "melhor prevenir do que remediar".
E como prevenir? Com contratos e termos de ciência claros e completos, que evitem alegações de falta de conhecimento e possam efetivamente comprovar que o profissional cumpriu com o recente dever que lhe passa a ser atribuído. Padronização e regras claras de compliance também são sempre muito oportunas.