Cerca de dois meses atrás escrevemos um artigo intitulado "A estranha prerrogativa do Estado de roubar o contribuinte" (veja aqui), relatando uma decisão do STF, lavrada por Dias Toffoli, que restabeleceu o direito de o Estado do Rio Grande do Norte cobrar "taxa de prevenção e combate a incêndios e de busca e salvamento de imóveis e veículos automotores".
Esclarecemos, naquela ocasião, que essa cobrança, embora admitida preliminarmente por Toffoli, é completamente inconstitucional, violando os critérios constitucionais necessários para se instituir o tributo da espécie "taxa", já amplamente reconhecidos pelo próprio STF há décadas.
Pois bem.
No final da última semana o STF julgou inconstitucional a cobrança de "taxa anual de segurança contra incêndio" estipulada pelo Estado de Sergipe, justamente pautado nos mesmos argumentos que expusemos naquele outro artigo.
A relatora do caso, Cármen Lúcia, explicitou que as hipóteses de incidência da taxa são a própria razão de existir do Corpo de Bombeiros, e que, por essas atividades não serem específicas e divisíveis, não se poderia cobrar taxa.
Ótima decisão, em pleno acordo com o Direito e com a própria jurisprudência do Tribunal. O que se há de lamentar, então?
A lei declarada inconstitucional é a nº 4.148/1999, que propagou seus efeitos desde então.
A ação que resultou na declaração de inconstitucionalidade foi proposta em meados de 2003.
Ou seja, houve a cobrança de uma "taxa" evidentemente inconstitucional por 20 anos – isso mesmo, duas décadas -, ao longo de cinco gestões governamentais.
Desde que fora proposta a ação pleiteando a inconstitucionalidade se passaram longos 16 anos.
Portanto, ao final, o contribuinte venceu! Não mais pagará essa taxa absurda e apenas foi obrigado a pagá-la em contrário à lei e ao Direito ao longo de 20 anos! Afinal, o que é um quinto de século, não é mesmo?
E é assim que o Estado rouba o contribuinte, pois ainda que esse ganhe nominalmente, ele perde pelo caminho.
Alguém algum dia será responsabilizado ao invés de premiado por esse tipo de conduta?