O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação em primeira instância de um estabelecimento de saúde para dependentes químicos a indenizar por danos morais a família de um paciente assassinado em seu recinto.
Segundo consta, a vítima estava internada na clínica de reabilitação quando agrediu outro paciente, durante o jantar. Após a briga, a vítima foi para uma sala de triagem, onde permaneceu deitado.
Após isso, o homem agredido voltou ao encontro do agressor portando uma grande pedra, com a qual golpeou a vítima diversas vezes, ocasionando a sua morte.
O valor arbitrado pelo Tribunal acabou majorado em relação ao que havia sido arbitrado em primeira instância, alcançando R$ 25 mil.
A decisão expressamente informa que a indenização não tem somente o intuito reparador, mas também o pedagógico e preventivo, "a fim de que situações como a narrada nos autos não volte a ocorrer em relação aos demais internos da clínica de reabilitação".
Observando o Direito Civil, nota-se que a clínica, que obviamente tem ciência do perfil de seus pacientes, tem o dever de atuar especialmente para conter e evitar esse tipo de situação. Por isso, verifica-se a ocorrência da culpa in vigilando, por não ter ela adotado os deveres de cuidado objetivos que evitariam a ocorrência de agressões e até mesmo de vítimas fatais em confrontos de pacientes.
O que chama a atenção nesse caso, e concordamos com o posicionamento do julgador, é que ele expressamente aplicou o dano moral com natureza punitiva e educativa, como forma de coerção à empresa condenada e às empresas do ramo para que adaptem e reorientem suas condutas.
No nosso modesto entender, seria oportuno se essa visão de aplicação de dano moral se alastrasse, como forma de conter demandas de massa, dissuadindo primeiro o realinhamento da conduta das empresas, que, se correto, certamente se refletiria no comportamento dos consumidores, que não demandariam por motivos banais.