Por Bruno Barchi Muniz
Como visto em alguns artigos anteriores, a jurisprudência em certos casos está excluindo a responsabilidade do hospital em caso de alegação de erro médico, quando o profissional não for empregado da instituição.
Em outros casos, porém, a responsabilidade transcende o próprio hospital e pode atingir até mesmo o plano de saúde ao qual é conveniado.
Em caso julgado pelo TJ/SP, o plano de saúde acabou condenado a pagar danos morais de R$ 150 mil à mãe de um usuário que faleceu em decorrência da não identificação do quadro de apendicite aguda.
De acordo com o apurado nos autos, o paciente deu entrada no hospital reclamando de fortes dores abdominais, fez exame radiológico e foi liberado. Retornou no dia seguinte, recebeu diversos diagnósticos de vários profissionais e, no final, verificou-se o quadro de apendicite.
Mesmo com a realização da cirurgia, o quadro já estava agravado a ponto de não mais conseguir ser revertido, ocorrendo a morte do rapaz.
A decisão do Tribunal Paulista, nesse sentido, foi de reconhecer a falha de atendimento e erro médico, por não ter sido promovido o diagnóstico, sendo que o exame capaz de apurar o quadro enfrentado pelo paciente não foi realizado, pois o equipamento ficava em prédio anexo ao que funcionava o hospital.
O plano de saúde do qual o falecido era usuário foi condenado ao pagamento da indenização justamente porque o hospital de atendimento era seu conveniado, havendo uma espécie de "culpa in eligendo", ou seja, a culpa decorrente da eleição ou indicação de terceiro que ocasionou o dano.
Em diversas oportunidades falamos já sobre essa questão, mas nos parece, diante de decisões tão aleatórias acerca da legitimidade passiva e responsabilidade civil, ser necessário uma pacificação da jurisprudência em torno do tema.